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Artigo 17 da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 17

A bolsa de estudo será custeada na forma de reembolso ao servidor, correspondente a 80% do valor da matrícula e das mensalidades do período letivo, limitado ao valor-teto fixado pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único

Cabe à área de Gestão de Pessoas propor valor-teto para o reembolso a que se refere o caput, ficando o servidor responsável pelo pagamento da quantia excedente.