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Artigo 10º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

Não pode se candidatar à bolsa de estudo o servidor que estiver:

I

usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 1990;

II

afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei 8.112, de 1990;

III

impedido de participar de eventos de capacitação, nos termos da regulamentação pertinente;

IV

recebendo bolsa de estudo para curso de língua estrangeira.