Artigo 10º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
Não pode se candidatar à bolsa de estudo o servidor que estiver:
I
usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 1990;
II
afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei 8.112, de 1990;
III
impedido de participar de eventos de capacitação, nos termos da regulamentação pertinente;
IV
recebendo bolsa de estudo para curso de língua estrangeira.