Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 12 de 05 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada periodicamente, em razão da anti-economicidade decorrente do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa ou do obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput desse artigo, observar-se-á o prazo mínimo de cinco (5) anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, excetuando-se os casos de sinistro com perda total.