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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 12 de 05 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada periodicamente, em razão da anti-economicidade decorrente do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa ou do obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput desse artigo, observar-se-á o prazo mínimo de cinco (5) anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, excetuando-se os casos de sinistro com perda total.