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Instrução Normativa CNJ 12 de 05 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 12 de 05/12/2008

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 12, de 29/12/2008.

Alteração

Instrução Normativa nº 62, de 20 de novembro de 2014 (REVOGADORA)

Legislação Correlata

Resolução n. 67, de 3 de março de 2009

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Processo nº 334.013

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIV do art. 29 do Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo nº 334013, R E S O L V E: Art. 1º Os veículos oficiais integrantes da frota do Conselho Nacional de Justiça classificam-se em: I - veículo de representação oficial - para uso dos Conselheiros; II - veículo de natureza especial - para uso do Secretário-Geral e dos Juízes Auxiliares da Presidência e Corregedoria; III - veículo de serviço - para uso das unidades do Conselho; IV - veículo de carga leve - para o transporte de material. Art. 2º A aquisição de veículos fica condicionada às necessidades dos serviços e à dotação orçamentária correspondente. Art. 3º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada periodicamente, em razão da anti-economicidade decorrente do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa ou do obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput desse artigo, observar-se-á o prazo mínimo de cinco (5) anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, excetuando-se os casos de sinistro com perda total. Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça providenciará o seguro dos veículos de sua frota. Art. 5º Os veículos oficiais serão de uso exclusivo em serviço. Parágrafo único. O deslocamento fora do limites do Distrito Federal dependerá de autorização do Secretário-Geral. Art. 6º Fica expressamente proibida a utilização de veículos oficiais: I - para transporte de pessoas que não estejam vinculadas aos serviços e à Administração, salvo se autorizadas; III - aos sábados, domingos e feriados, exceto quando no desempenho dos encargos de representação e serviços de plantão. Art. 7º A condução dos veículos oficiais só será permitida a quem tenha a obrigação. Parágrafo único. Os condutores deverão manter cópia atualizada da Carteira Nacional de Habilitação na Unidade de Apoio Logístico. Art. 8º Em caso de cassação ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de aplicação de multa, os condutores de veículos oficiais deverão comunicar imediatamente o fato à Unidade de Apoio Logístico. Art. 9º A utilização dos veículos pelas unidades integrantes da Secretaria do Conselho Nacional de Justiça dar-se-á mediante autorização da Secretaria Geral. Parágrafo único. Na requisição deverão constar, obrigatoriamente, itinerário e objetivo da solicitação. Art. 10. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana e feriados, os veículos serão recolhidos à garagem do CNJ. Parágrafo único. Fica proibida a guarda de veículos pertencentes à frota do Conselho em residências particulares, exceto com autorização do Secretário-Geral. Art. 11. O motorista ficará responsável por entregar à chefia imediata o registro de movimentação diária, no qual serão anotadas as ocorrências, incluindo avarias ou defeitos apresentados pelo veículo, e os nomes dos motoristas que o utilizaram. Art. 12. Os veículos serão vistoriados, periodicamente, para verificação de sua conservação e limpeza. Art. 13. Os reparos ou consertos, fora da cobertura do seguro, serão executados por empresas contratadas pelo Conselho. Art. 14. Os motoristas serão responsabilizados pelas infrações de trânsito praticadas no uso de veículos oficiais. Art. 15. Em caso de acidente, o condutor fica obrigado a solicitar perícia policial no local e comunicar à Unidade de Apoio Logístico. Art. 16. O Conselho Nacional de Justiça responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa. § 1º Será instaurada sindicância, na forma prevista em lei, a fim de apurar a responsabilidade. § 2º Em se tratando de dano causado por motorista de empresa com a qual o Conselho mantenha contrato de prestação de serviços, o valor referente ao prejuízo poderá ser descontado da fatura mensal. Art. 17. Compete à Unidade de Apoio Logístico fiscalizar e controlar os serviços de transporte. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.


Instrução Normativa CNJ 12 de 05 de Dezembro de 2008