Artigo 16, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 12 de 05 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16
O Conselho Nacional de Justiça responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.
§ 1º
Será instaurada sindicância, na forma prevista em lei, a fim de apurar a responsabilidade.
§ 2º
Em se tratando de dano causado por motorista de empresa com a qual o Conselho mantenha contrato de prestação de serviços, o valor referente ao prejuízo poderá ser descontado da fatura mensal.