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Artigo 16, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 12 de 05 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a utilização dos veículos oficiais do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 16

O Conselho Nacional de Justiça responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.

§ 1º

Será instaurada sindicância, na forma prevista em lei, a fim de apurar a responsabilidade.

§ 2º

Em se tratando de dano causado por motorista de empresa com a qual o Conselho mantenha contrato de prestação de serviços, o valor referente ao prejuízo poderá ser descontado da fatura mensal.