Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 116 de 26 de Setembro de 2025
Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 2º
Ficam acrescidos à Instrução Normativa DG n° 10, de 8 de agosto de 2012, os artigos 19-A e 28-A: "Art. 19-A É cabível o recebimento de diárias e passagens aéreas, independentemente do recebimento de ajuda de custo, nas seguintes situações: I - Para Conselheiros e juízes auxiliares que não optarem pela mudança de domicílio com sua família; II – Para juízes auxiliares que foram requisitados pelo CNJ sem prejuízo de sua jurisdição. § 1º Não configura mudança de domicílio com a família a manutenção, na localidade de origem, de dependente regularmente cadastrado nos assentamentos funcionais do CNJ. § 2º O Juiz Auxiliar nas condições dos incisos I ou II do deste artigo terá direito a passagens aéreas de ida e volta a seu domicílio, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária. § 3° Não serão devidas diárias aos Conselheiros e Juízes Auxiliares nos deslocamentos para participação em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência." (NR) "Art. 28-A Além de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, serão considerados beneficiários para pagamento eventual de passagens e diárias por parte deste Conselho: I – Magistrados; II – pessoas físicas que, sem vínculo com o serviço público, sejam convidadas de forma eventual a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Conselho.; III – empregados de empresas prestadoras de serviços ao CNJ; e IV – estagiários lotados em gabinetes de Conselheiros ou da Presidência do CNJ. § 1° A concessão de diárias e passagens nacionais para os beneficiários de que trata o inciso III observará o contido nesta Instrução Normativa e nos contratos correspondentes firmados com este Conselho, inclusive para fins de definição dos valores das diárias. § 2° A eventual concessão de passagens e diárias a estagiários dependerá da assinatura prévia de termo de compromisso por parte do beneficiário e de seu supervisor de estágio. § 3° Os valores das diárias concedidas aos estagiários equiparam-se aos valores previstos para as diárias de terceirizados." (NR)