Artigo 1º da Instrução Normativa CNJ 115 de 02 de Setembro de 2025
Altera a Instrução Normativa nº 94, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 1º
Os artigos 2° e 8º da Instrução Normativa nº 94, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................................................................ II - não manter a proposta: a) a ausência do envio da proposta ou de seu detalhamento, quando exigível; b) o pedido, pela licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja evidenciada e justificada a impossibilidade de seu cumprimento; ou c) abandonar o certame; (...) Parágrafo único. As definições de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo possuem propósito orientador e exemplificativo e não impedem a identificação de outras circunstâncias fáticas que possam, justificadamente, caracterizar infrações administrativas." (NR) "Art. 8º ....................................................................................................................... IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame; PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 15 (quinze) dias a 1 (um) ano, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave." (NR)