Artigo 9º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º
Podem utilizar o aparelho telefônico móvel celular do CNJ:
I
os Conselheiros;
II
os Juízes Auxiliares;
III
o Secretário-Geral, o Diretor-Geral e o Secretário de Comunicação Social; IV – os Titulares de Secretarias, Departamentos e Assessorias e os Chefes de Gabinete; V - outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do CNJ, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral.