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Artigo 9º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º

Podem utilizar o aparelho telefônico móvel celular do CNJ:

I

os Conselheiros;

II

os Juízes Auxiliares;

III

o Secretário-Geral, o Diretor-Geral e o Secretário de Comunicação Social; IV – os Titulares de Secretarias, Departamentos e Assessorias e os Chefes de Gabinete; V - outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do CNJ, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral.