Artigo 10º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
Fica facultado o uso de telefone celular próprio, observadas, quando cabíveis, as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo único
O ressarcimento de despesas telefônicas, decorrentes do uso em serviço de celular próprio, será devido no momento da apresentação de fatura quitada e se submete aos limites constantes do art. 11 desta Instrução Normativa.