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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 11 de 13 de Novembro de 2008

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

Para a aplicação do disposto no art. 15 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, observar-se-á:

§ 1º

O computo da carga horária necessária a concessão de cada percentual do adicional, obedecerá á a ordem cronológica de conclusão das ações de treinamento que totalizaram as 120 horas.

§ 2º

Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

§ 3º

Uma única ação de treinamento que, isoladamente, ultrapassar o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, possibilitará a concessão de tantos adicionais quantos forem possíveis, observado o limite de 3%, desprezando-se o resíduo para a concessão do percentual subseqüente.