Artigo 7º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 11 de 13 de Novembro de 2008
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
Para a aplicação do disposto no art. 15 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, observar-se-á:
§ 1º
O computo da carga horária necessária a concessão de cada percentual do adicional, obedecerá á a ordem cronológica de conclusão das ações de treinamento que totalizaram as 120 horas.
§ 2º
Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.
§ 3º
Uma única ação de treinamento que, isoladamente, ultrapassar o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, possibilitará a concessão de tantos adicionais quantos forem possíveis, observado o limite de 3%, desprezando-se o resíduo para a concessão do percentual subseqüente.