Artigo 6º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 11 de 13 de Novembro de 2008
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
Além das ações especificadas no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 14 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional:
I
curso preparatório para concursos;
II
curso de língua estrangeira;
III
disciplinas ou matérias isoladas de curso de nível superior ou de pós-graduação.