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Artigo 6º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 11 de 13 de Novembro de 2008

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

Além das ações especificadas no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 14 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional:

I

curso preparatório para concursos;

II

curso de língua estrangeira;

III

disciplinas ou matérias isoladas de curso de nível superior ou de pós-graduação.