Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 11 de 13 de Novembro de 2008
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
Além das definidas no anexo desta Instrução Normativa, são consideradas áreas de interesse:
I
dos ocupantes de função ou cargo em comissão de chefia ou direção, aquelas relacionadas à gestão, liderança e às competências da unidade de lotação, e
II
dos nomeados em cargo de assessoramento ou designados para função de assistência, as relacionadas às suas atividades.