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Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 11 de 13 de Novembro de 2008

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

Além das definidas no anexo desta Instrução Normativa, são consideradas áreas de interesse:

I

dos ocupantes de função ou cargo em comissão de chefia ou direção, aquelas relacionadas à gestão, liderança e às competências da unidade de lotação, e

II

dos nomeados em cargo de assessoramento ou designados para função de assistência, as relacionadas às suas atividades.