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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 11 de 13 de Novembro de 2008

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação - AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

As áreas de interesse referidas no art. 14 da Lei 11.416/2006 e no art. 5º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; documentação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, da informação, e do conhecimento; qualidade no serviço público; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; auditoria e controle; segurança; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura.