Artigo 8º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 109 de 12 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo a Conselheiros(as), Juízes(as) Auxiliares e Servidores(as) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º
O ressarcimento das despesas com o transporte de mobiliário, bagagem e bens pessoais de que trata o inciso III do art. 5º, respeitados os limites máximos estabelecidos em Portaria da Diretoria-Geral, será efetuado no montante do valor gasto, incluso, se houver, o valor do seguro.
§ 1º
Consideram-se como mobiliário, bagagem e bens pessoais os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular, inclusive veículo, do requerente e de seus dependentes.
§ 2º
O ressarcimento será condicionado à apresentação de nota fiscal, recibo ou outro documento hábil a comprovar o pagamento das despesas, o trecho percorrido, a data de prestação de serviço e o nome do contratante.