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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

A cessão de servidores do CNJ será autorizada por ato do Presidente e, a critério deste, concedida por prazo indeterminado.

§ 1º

A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por interesse do CNJ, do órgão cessionário ou a pedido do servidor.

§ 2º

O encerramento da cessão por interesse do CNJ será efetivado por meio de notificação ao órgão cessionário com antecedência mínima de trinta dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º

Encerrada a cessão nos termos do parágrafo anterior, o servidor deverá se apresentar imediatamente no CNJ, sob pena de caracterização de falta injustificada, resguardados os casos de concessão de período de trânsito.

§ 4º

Não sendo fixado prazo no ato de cessão, considera-se que esta será por prazo indeterminado.