Artigo 5º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
A cessão de servidores do CNJ será autorizada por ato do Presidente e, a critério deste, concedida por prazo indeterminado.
§ 1º
A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por interesse do CNJ, do órgão cessionário ou a pedido do servidor.
§ 2º
O encerramento da cessão por interesse do CNJ será efetivado por meio de notificação ao órgão cessionário com antecedência mínima de trinta dias, contados do recebimento da notificação.
§ 3º
Encerrada a cessão nos termos do parágrafo anterior, o servidor deverá se apresentar imediatamente no CNJ, sob pena de caracterização de falta injustificada, resguardados os casos de concessão de período de trânsito.
§ 4º
Não sendo fixado prazo no ato de cessão, considera-se que esta será por prazo indeterminado.