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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

O servidor efetivo do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou para atender situações previstas em lei específica.

§ 1º

O total de servidores do CNJ cedidos a outros órgãos ou entidades não excederá a 10% (dez por cento) do total de servidores efetivos do quadro próprio de pessoal, ressalvadas situações especiais autorizadas pela Presidência do CNJ.

§ 2º

Somente será concedida a cessão de servidor do CNJ para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada equivalente ao nível FC-4 ou superior, salvo quando for para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou para o Gabinete do Ministro Corregedor Nacional de Justiça no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

§ 3º

O servidor em estágio probatório apenas poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão equivalente ao nível CJ-1, ou superior.

§ 4º

Somente será permitida a cessão de servidor do CNJ à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) para assumir funções de diretor.