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Artigo 10º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

A cessão tem efeito a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial.

Parágrafo único

Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da data de publicação.