Artigo 10º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
A cessão tem efeito a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial.
Parágrafo único
Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da data de publicação.