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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

O pedido de material de consumo poderá ser emitido mensalmente, até o limite máximo de três pedidos por unidade, salvo para atender situações especiais ou urgentes devidamente justificadas, observadas as seguintes disposições:

I

as unidades devem encaminhar pedido de material de consumo do dia 2 ao dia 24 de cada mês;

II

no mês de novembro, os pedidos de materiais de consumo deverão ser cumulativos para atender aos meses de novembro e dezembro, em virtude do inventário de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa;

III

o atendimento às unidades requisitantes ocorrerá de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h;

IV

os materiais disponíveis em estoque serão entregues nas unidades requisitantes em até 3 (três) dias úteis do envio do pedido, exceto nas situações especiais ou urgentes, em que o servidor da unidade requisitante deverá retirar os materiais na unidade de material e patrimônio.

§ 1º

Em casos excepcionais devidamente justificados, a Seção de Material e Patrimônio poderá atender os pedidos de material de consumo encaminhados no mês de dezembro.

§ 2º

Para atendimento dos pedidos de material fora do período mencionado no inciso I deste artigo, será necessária justificativa da unidade requisitante e o atendimento se dará a critério da Seção de Material e Patrimônio.

§ 3º

Os prazos referidos neste artigo iniciar-se-ão e vencerão em dias de expediente deste Conselho.