Artigo 7º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
O pedido de material de consumo poderá ser emitido mensalmente, até o limite máximo de três pedidos por unidade, salvo para atender situações especiais ou urgentes devidamente justificadas, observadas as seguintes disposições:
I
as unidades devem encaminhar pedido de material de consumo do dia 2 ao dia 24 de cada mês;
II
no mês de novembro, os pedidos de materiais de consumo deverão ser cumulativos para atender aos meses de novembro e dezembro, em virtude do inventário de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa;
III
o atendimento às unidades requisitantes ocorrerá de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h;
IV
os materiais disponíveis em estoque serão entregues nas unidades requisitantes em até 3 (três) dias úteis do envio do pedido, exceto nas situações especiais ou urgentes, em que o servidor da unidade requisitante deverá retirar os materiais na unidade de material e patrimônio.
§ 1º
Em casos excepcionais devidamente justificados, a Seção de Material e Patrimônio poderá atender os pedidos de material de consumo encaminhados no mês de dezembro.
§ 2º
Para atendimento dos pedidos de material fora do período mencionado no inciso I deste artigo, será necessária justificativa da unidade requisitante e o atendimento se dará a critério da Seção de Material e Patrimônio.
§ 3º
Os prazos referidos neste artigo iniciar-se-ão e vencerão em dias de expediente deste Conselho.