Artigo 31, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 31
A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
I
interna – quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do próprio CNJ; ou
II
externa – quando realizada entre órgãos da União. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.