Artigo 26, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 26
Os inventários referidos no art. 25 serão realizados pela Seção de Material e Patrimônio e por Comissões Especiais de Inventário, conforme as seguintes responsabilidades:
I
para materiais permanentes:
a
na criação de nova unidade, na extinção ou na transformação de unidade e nos inventários parciais: pela Seção de Material e Patrimônio;
b
nos inventários gerais anuais: pela Comissão Especial de Inventário de Materiais Permanentes;
II
para materiais de consumo: pela Comissão Especial de Inventário de Materiais de Consumo.
§ 1º
As comissões de que tratam os incisos I e II deste artigo serão designadas pelo DiretorGeral, sendo compostas por, no mínimo, 3 (três) membros e não poderão ser integradas por servidor da Seção de Material e Patrimônio.
§ 2º
A comissão de que trata a alínea "b" do inciso I apresentará ao Diretor-Geral relatório circunstanciado da situação patrimonial do CNJ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da designação da respectiva Comissão, e caso haja divergência ou irregularidade, o Agente Responsável será convocado a prestar os esclarecimentos devidos, no prazo que lhe for concedido, sujeitando-se a procedimento específico de apuração de responsabilidade.
§ 3º
Poderá integrar as comissões de que trata este artigo servidor detentor de carga de material permanente de unidade, vedada a conferência dos bens sob sua responsabilidade.
§ 4º
O levantamento físico dos materiais permanentes deverá ser acompanhado pessoalmente pelo agente responsável ou por representante de sua unidade por ele indicado.
§ 5º
Aquele que, por ação ou omissão, impedir ou dificultar o desenvolvimento dos trabalhos da Seção de Material e Patrimônio ou de qualquer comissão poderá ser responsabilizado nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º
Compete aos agentes responsáveis realizar, por iniciativa própria, a verificação da regularidade dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente, antes da realização do inventário anual.
§ 7º
No período de realização dos inventários de que trata o inciso I do art. 25 é vedada a movimentação de materiais permanentes, salvo em situações excepcionais previamente justificadas pelo interessado e autorizadas pelo Secretário de Administração.
§ 8º
Excepcionalmente, o inventário previsto na hipótese do inciso I, alínea "b" do caput será realizado pela Seção de Material e Patrimônio.
§ 9º
No período de realização do inventário de que trata o inciso II do art. 25 é vedada a solicitação de materiais, salvo em situações excepcionais previamente justificadas pelo interessado e autorizadas pelo Secretário de Administração.
§ 10
Excepcionalmente e com autorização do Diretor-Geral, o Inventário de Material de Consumo poderá ser realizado por apenas um servidor, designado pelo Diretor-Geral.