Artigo 9º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 9º
O limite máximo para cada despesa quando se tratar de despesa de pequeno vulto será de:
I
5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, atualizados nos termos do art. 182 da citada Lei, nos casos de obras e serviços de engenharia;
II
5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
Parágrafo único
Os limites estabelecidos neste artigo serão aplicados a cada despesa, considerando a combinação do objeto à sua finalidade, vedados o fracionamento ou a divisão do documento comprobatório para adequação a esse limite.