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Artigo 8º da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 8º

O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação previstos nos Incisos I e II do Art. 3º desta Instrução Normativa, fica limitado a:

I

para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei;

II

para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.