Artigo 31 da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 31
No caso de o agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o ordenador de despesas impugnar as contas prestadas, deverá este adotar as medidas cabíveis, nos termos do art. 80, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido consoante art. 81, parágrafo único, do mencionado Decreto-Lei.