Artigo 3º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 3º
São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I
despesas eventuais, inclusive em viagem, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; bem como outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;
II
compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 9º desta Instrução Normativa.