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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 3º

São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

I

despesas eventuais, inclusive em viagem, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; bem como outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;

II

compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 9º desta Instrução Normativa.