Artigo 25, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 25
Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos nos prazos estabelecidos no ato concessório.
Parágrafo único
Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento de fundos o servidor que, não enquadrado nas situações do art. 11, inciso IV, seja designado pelo ordenador de despesas especificamente para esse fim.