Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 16

O suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário na modalidade de crédito à vista e de saque será concedido para utilização por período não superior a 90 dias, não podendo ultrapassar o exercício financeiro correspondente.

§ 1º

O prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de emissão da nota de empenho.

§ 2º

O suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário não poderá ter utilização diversa daquela especificada no cadastro de centro de custo e na nota de empenho.

§ 3º

Cabe ao ordenador de despesa definir o limite de utilização do Cartão de Pagamento do Judiciário para cada suprido e restabelecer o limite do cartão, quando for o caso.

§ 4º

Cada utilização do Cartão de Pagamento do Judiciário na modalidade de saque deve ser previamente autorizada pelo ordenador de despesas e justificada pelo agente suprido quanto à impossibilidade de realização de pagamento por meio de crédito à vista.

§ 5º

O valor retirado em saque por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário, a ser utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas, pode corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.

§ 6º

As despesas em moeda estrangeira ficam limitadas à data de fechamento da fatura do mês de novembro.