Artigo 16, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 16
O suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário na modalidade de crédito à vista e de saque será concedido para utilização por período não superior a 90 dias, não podendo ultrapassar o exercício financeiro correspondente.
§ 1º
O prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de emissão da nota de empenho.
§ 2º
O suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário não poderá ter utilização diversa daquela especificada no cadastro de centro de custo e na nota de empenho.
§ 3º
Cabe ao ordenador de despesa definir o limite de utilização do Cartão de Pagamento do Judiciário para cada suprido e restabelecer o limite do cartão, quando for o caso.
§ 4º
Cada utilização do Cartão de Pagamento do Judiciário na modalidade de saque deve ser previamente autorizada pelo ordenador de despesas e justificada pelo agente suprido quanto à impossibilidade de realização de pagamento por meio de crédito à vista.
§ 5º
O valor retirado em saque por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário, a ser utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas, pode corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.
§ 6º
As despesas em moeda estrangeira ficam limitadas à data de fechamento da fatura do mês de novembro.