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Artigo 11, Inciso XIV da Instrução Normativa CNJ 103 de 20 de Agosto de 2024

Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 11

São objetivos do PAI/CNJ:

I

incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalho e contratações realizados no CNJ;

II

garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis no CNJ, mediante a eliminação de barreiras atitudinais, comunicacionais, físicas e arquitetônicas, com base no conceito de desenho universal, e adoção prioritária de soluções inclusivas e sustentáveis;

III

fomentar a integração entre as unidades do CNJ para implementação de projetos e ações voltados à acessibilidade;

IV

facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação do CNJ, com a supressão de barreiras tecnológicas e de comunicação;

V

manter sinalização ambiental, em conformidade com as normas vigentes, para facilitar a orientação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e indicar#lhes os locais reservados para atendimento prioritário;

VI

oferecer, no âmbito das instalações e dos serviços do CNJ, atendimento adequado às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela, por meio de pessoal capacitado em Libras, permissão para entrada e permanência de cão#guia e assistência necessária em caso de deficiência mental, intelectual ou múltipla;

VII

desenvolver um ambiente organizacional de trabalho inclusivo e acessível, de modo a permitir que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam desenvolver todas as suas competências, em igualdade de condições com seus pares;

VIII

assegurar e incentivar a participação dos(as) magistrados(a), servidores(as), estagiários(as) e prestadores(as) de serviço, especialmente daqueles com deficiência, no planejamento, na execução e na avaliação das ações voltadas à implementação do programa de acessibilidade e inclusão no CNJ;

IX

observar, na construção, na reforma ou na ampliação das edificações do CNJ ou em suas obras de manutenção, os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

X

manter, como política de gestão de pessoas, a admissão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas hipóteses de contratação de serviços terceirizados e de estágio profissionalizante, além da observância da cota a ser reservada nos concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos por pessoas com deficiência;

XI

promover a capacitação de todo o público do CNJ para que possa conhecer e adotar práticas e tecnologias para assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XII

promover ações de sensibilização do público interno para difusão da cultura de inclusão e erradicação do preconceito, discriminação e outras barreiras atitudinais;

XIII

estabelecer parcerias com instituições e órgãos governamentais, com o propósito de fomentar colaborações técnicas e trocas de saberes;

XIV

divulgar e compartilhar os métodos mais eficazes em acessibilidade;

XV

propor e monitorar avanços em tecnologias e regulamentações relacionadas à acessibilidade;

XVI

promover ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e prestadores(as) de serviço com deficiência, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição.