Artigo 17, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 101 de 15 de Maio de 2024
Dispõe sobre práticas e medidas voltadas à promoção da sustentabilidade no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17
As viagens feitas em veículos de serviço e que tenham o mesmo local de destino devem ser feitas em apenas um automóvel, de acordo com a sua capacidade de ocupação, não havendo tratamento diferenciado em razão do cargo ocupado.
Parágrafo único
As viagens em veículos de transporte institucional e de serviço que tenham como destino local fora de Brasília devem ser feitas, preferencialmente, no mesmo veículo.