Artigo 9º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 10 de 10 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 9º
Fica facultado o uso de telefone celular próprio, observadas, no que couberem, as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo único
O ressarcimento de despesas telefônicas, decorrentes do uso em serviço de celular próprio, será devido no momento da apresentação de fatura quitada.