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Artigo 9º da Instrução Normativa CNJ 10 de 10 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


Art. 9º

Fica facultado o uso de telefone celular próprio, observadas, no que couberem, as disposições constantes desta Instrução Normativa.

Parágrafo único

O ressarcimento de despesas telefônicas, decorrentes do uso em serviço de celular próprio, será devido no momento da apresentação de fatura quitada.