Artigo 6º, Parágrafo 5 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 6º
Nas viagens nacionais e internacionais custeadas pelo CNJ, com ou sem percepção de diárias, é obrigatória a comprovação da realização da viagem, no prazo de cinco dias úteis contados da data do retorno do beneficiário à sede. (redação dada pela IN DG n. 87, de 8.8.2022)
§ 1º
A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de declaração, a ser preenchida mediante formulário próprio do SEI, a qual deverá ser assinada pelo beneficiário ou, mediante justificativa, pelo proponente. (redação dada pela IN DG n. 87, de 8.8.2022)
§ 2º
O formulário de que trata §1º conterá as seguintes informações: se a viagem foi realizada ou não; se houve alguma alteração na data do trecho de ida ou de retorno e se o beneficiário participou ou não do evento objeto do deslocamento. (redação dada pela IN DG n. 87, de 8.8.2022)
§ 3º
Não ocorrendo a comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo, nem apresentadas as justificativas pertinentes, serão indeferidas novas concessões de diárias e passagens até que o beneficiário realize a comprovação ou promova o ressarcimento ao Erário do valor integral correspondente às diárias e às passagens por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação realizada pela Seção de Passagens e Diárias. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025) 4º Caso não ocorra o recolhimento dentro prazo previsto no parágrafo anterior, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto na folha de pagamento do beneficiário membro ou servidor lotado no Conselho Nacional de Justiça, no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, e, não sendo o beneficiário membro ou servidor do CNJ será dada ciência ao órgão de origem com sugestão de desconto em folha de pagamento e repasse por meio de GRU, tendo como favorecido o Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)
§ 5º
A falta de comprovação da viagem por pessoa sem vínculo com a Administração ensejará encaminhamento para a inscrição do valor total da despesa em dívida ativa da União, caso o recolhimento não seja realizado dentro do prazo previsto no §3º deste artigo. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)
§ 6º
A omissão ou o registro de informação falsa na declaração prevista no §1º deste artigo sujeitará o declarante às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (redação dada pela IN DG n. 87, de 8.8.2022)
§ 7º
O beneficiário ou proponente poderá anexar à declaração prevista no §1° cópia do comprovante do cartão de embarque ou equivalente, bem como outros documentos relacionados ao deslocamento realizado. (redação dada pela IN DG n. 87, de 8.8.2022)
§ 8º
A Seção de Passagens e Diárias poderá solicitar, para fins de complementação das informações, declaração de voo emitida pela agência de viagens ou empresa aérea. (redação dada pela IN DG n. 87, de 8.8.2022)