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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 2º

O Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará jus, sem prejuízo das passagens ou indenização de transporte, à percepção de diárias.

Parágrafo único

Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)

§ 2º

Considera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho, especialmente: (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)

I

visita de cortesia a tribunais, conselhos, órgãos de classe ou associações; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)

II

participação em congressos, simpósios, seminários ou eventos análogos não relacionados com atividades exercidas pelo interessado no CNJ em Comissões, Fóruns, Comitês ou Grupos de Trabalho; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)

III

eventos comemorativos como inaugurações, posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)

§ 3º

É vedado o pagamento de diárias e passagens a servidor em teletrabalho para o deslocamento à sede do CNJ. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 4º

O servidor em teletrabalho que precisar se deslocar para prestar serviço em localidade diversa de onde reside poderá receber diárias e passagens desde que assuma a diferença, a maior, do valor das passagens quando comparadas com os trechos partindo e retornando à Brasília. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025)