Artigo 13, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 13
A pessoa que se deslocar para prestar serviços, não remunerados, a este Conselho, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional de Justiça, mas vinculada à Administração Pública. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 2º
O valor da diária paga ao colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 3º
O colaborador fará jus ao valor da diária segundo o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)