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Artigo 13 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 13

A pessoa que se deslocar para prestar serviços, não remunerados, a este Conselho, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 1º

Para os fins deste artigo, considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional de Justiça, mas vinculada à Administração Pública. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 2º

O valor da diária paga ao colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 3º

O colaborador fará jus ao valor da diária segundo o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)