Informativo do STJ 98 de 01 de Junho de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção decidiu que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar a ação civil pública fundada na contratação de empregado sem concurso público, uma vez que a causa de pedir é a invalidade do Contrato de Gestão n. 1-GVG, celebrado entre o Instituto Candango de Solidariedade e o Distrito Federal, não existindo, neste caso, matéria trabalhista. CC 29.724-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 29/5/2001.
MULTA MORATÓRIA. ATRASO. DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS. Para efeito de Imposto de Renda, a entrega de Declaração de Rendimentos fora do prazo legal, mesmo antes de ter iniciado qualquer procedimento administrativo, não afasta a incidência da multa moratória, a teor do art. 88 da Lei n. 8.981/95. A Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 250.567-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 29/5/2001.
ERESP. PARADIGMA. ÓRGÃO COLEGIADO. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que a decisão monocrática de Relator, mesmo proferida em recurso especial, não se presta como paradigma nos embargos de divergência. Para que seja caracterizada a divergência, as decisões confrontadas devem ser proferidas em recurso especial por órgão colegiado. EREsp 217.477-SC, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 29/5/2001.
PIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, decidindo que a base de cálculo do PIS, desde sua criação pelo art. 6º, § único, da LC n. 7/70, permaneceu inalterada até a edição da MP n. 1.212/95, que manteve a característica da semestralidade. A partir dessa MP, a base de cálculo passou a ser considerada o faturamento do mês anterior. Na vigência da citada LC, a base de cálculo, tomada no mês que antecede o semestre, não sofre correção monetária no período, de modo a ter-se o faturamento do mês do semestre anterior sem correção monetária. REsp 144.708-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 29/5/2001.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO. DÍVIDA PÚBLICA. PENHORA. As Apólices da Dívida Pública emitidas há quase 100 anos, por não possuírem liqüidez e certeza, podem ser indeferidas como garantia da execução. Precedentes citados: REsp 112.169-SP, DJ 22/4/1997; REsp 252.950-SP, DJ 14/8/2000, e REsp 221.578-MG, DJ 3/11/1999. AgRg no REsp 292.331-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/5/2001.
TERCEIRA TURMA
INCAPAZ. CASAMENTO. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE. Considerada a legitimidade de herdeiros para proporem anulação de casamento do de cujus tido como incapaz à época do casamento, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o art. 210 do Código Civil refere-se às pessoas legitimadas a requerer a qualquer tempo a anulação do casamento, na vigência dele ou após a morte de um dos cônjuges, enquanto que a legitimidade dos herdeiros prevista no art. 178, § 5º, II, do mesmo Código é extraordinária, manifestando-se somente após a morte do incapaz que, na espécie, já era sujeito à curatela, embora ainda não interdito à época do casamento. REsp 145.889-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/5/2001.
EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. A substituição da penhora na primeira execução não repercute na substituição automática da penhora feita na segunda execução, em 2º grau, considerando o art. 711 do CPC, não incidente no caso, pois que trata das prelações, porém não interfere no direito dos credores diante da substituição da penhora. REsp 267.932-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.
DANO MORAL. PROVA. SUCUMBÊNCIA. Provado o erro do banco que inseriu o nome do autor no Bacen como emitente de cheques sem fundos, não é necessária a prova do dano moral. Outrossim, deferido apenas esse ponto, quando o pedido abrangia também os danos materiais, incide o art. 21 do CPC quanto à repartição das verbas de sucumbência, respondendo cada uma das partes pelos honorários de 10% sobre a condenação. REsp 261.028-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.
CONTRATO DE SEGURO. CONDIÇÕES GERAIS. NÃO RECEBIMENTO. Por tratar-se de matéria fática referente à questão da assinatura do segurado da proposta de seguro, declarando o conhecimento de todas as condições gerais da cobertura, a Turma não conheceu do recurso, porquanto o acórdão recorrido, afirmando o contrário, considerou não incidir, no caso, o art. 1.460 do Código Civil, pelo fato de a empresa autora segurada não ter recebido nem mesmo a apólice com as condições gerais de seguro, que contém as cláusulas limitativas da cobertura. Desse modo, não cabe à seguradora escusar-se do pagamento pela ocorrência de sinistro, presente a disciplina do CDC, não atacado no recurso especial. REsp 268.642-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/5/2001.
INDENIZAÇÃO. MENOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. Na medida em que recebe e dá quitação de indenização pelo acidente que causou a morte da mãe e da filha, não é válido o acordo realizado pelo pai em nome dos filhos sem prévia autorização judicial e sem a necessária participação do MP. Essa transação extrajudicial não se caracteriza como ato de mera administração no exercício do pátrio poder, mas sim como ato de liberalidade, incidindo, na espécie, a vedação do art. 386 do CC, norma de cunho cogente, que não pode ser derrogada por convenção das partes. REsp 292.974-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/5/2001.
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL A QUO. O ora agravante havia interposto mandado de segurança contra a decisão do Desembargador que deferiu antecipação de tutela e, após o processo ser extinto sem julgamento do mérito, propôs medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário que interporá. A Turma entendeu que, a despeito do que determina o Regimento Interno do Tribunal a quo, deveria ter sido interposto agravo daquela decisão e não mandado de segurança. AgRg na MC 3.739-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/5/2001.
HONORÁRIOS. MP. O Ministério Público estadual, atendendo a preceito legal (art. 45 da Lei n. 6.024/74) e atuando no interesse da coletividade, propôs ação cautelar objetivando o arresto de bens, porém, após o sucesso dos embargos de terceiro ofertados para preservar meação, restou condenado aos encargos da sucumbência. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na espécie, se impunha a condenação em custas e honorários, quanto mais se há excesso na atuação do MP. O fato de a legislação determinar de modo imperativo a propositura da ação não afasta o disposto no art. 20 do CPC. Precedente citado: REsp 60.264-SP, DJ 19/5/1997. REsp 188.695-MG, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 29/5/2001.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO. As recorrentes propuseram ação de indenização por dano moral, em decorrência de alegada calúnia sofrida por seu pai, já falecido, consubstanciada na abertura de inquérito administrativo a pedido do recorrido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do REsp. A Min. Relatora entendeu que somente os que sofreram direta ou indiretamente o dano moral podem pleitear a indenização, e, na espécie, a ação não foi proposta iure proprio, mas sim iure hereditatis, não havendo legitimidade ativa ad causam. O Min. Ari Pargendler acompanhou a Min. Relatora, porém ao fundamento de que, a princípio, o direito à indenização se transmite hereditariamente se a vítima, em vida, tenha sentido o dano moral, o que não se coaduna com a espécie, visto que provado que o falecido tomou a sindicância como um aborrecimento inerente às suas funções, não reconhecendo nisso dano moral algum. REsp 302.029-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/5/2001.
RADIALISTA. CURSO. FEDERAÇÃO. A federação nacional da categoria não está legitimada a fornecer certificado de aptidão profissional para fins de emissão de atestado de capacitação profissional pela Delegacia Regional do Trabalho. Constatada a excepcionalidade da insuficiência da oferta do curso especializado no município, o respectivo sindicato pode fornecer tal certificado (Dec. n. 84.134/79 e Dec. n. 95.684/88). REsp 264.894-SE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.
CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONSOLIDAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. A dívida original é oriunda de contrato de abertura de crédito, porém houve posterior consolidação em cédula de crédito comercial. A Turma entendeu que a dívida original deve ser preservada, pois a continuidade negocial não pode atropelar a disciplina legal. Destarte, prevalecem a liberação da taxa de juros e a capitalização anual no contrato de abertura de crédito, mas limitam-se os juros a 12% ao ano, com capitalização mensal, a partir da assinatura da cédula de crédito. A redução da multa moratória a 2% não procede, porque tanto o contrato quanto a sua consolidação são anteriores à legislação que a alterou, impondo-se, portanto, a multa de 10%. Precedentes citados: REsp 164.826-RS, DJ 7/2/2000; REsp 122.096-RS, DJ 3/4/2000; REsp 149.638-RS, DJ 22/2/1999; REsp 198.245-RS, DJ 20/9/1999, e REsp 188.434-RS, DJ 5/4/1999. REsp 251.966-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. O contrato de confissão de dívida em execução origina-se de débitos em contrato de crédito em conta corrente, e, desta forma, é possível, como exceção, a capitalização anual dos juros (art. 4° do Dec. n. 22.626/33). REsp 267.547-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.
PREPARO. RESP. APROVEITAMENTO. É possível o aproveitamento do preparo do recurso especial inadmitido se a parte expressamente requerê-lo na petição de agravo. Na espécie, contudo, o agravante só o requereu após o decreto de deserção do agravo, o que leva à aplicação da Súmula n. 187-STJ. Precedente citado: AgRg no AG 275.230-SP, DJ 11/9/2000. AgRg no AG 365.510-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.
PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o Juiz, no despacho saneador, extinguiu o processo quanto ao reconhecimento da paternidade, ao fundamento da impossibilidade jurídica do pedido, conforme o previsto no art. 358 do CC vigente à época. Não havendo recurso dessa decisão, o Tribunal a quo julgou preclusa a matéria. A Turma entendeu que, em razão da alteração introduzida durante o curso do processo pela Lei n. 7.841/89, permitindo o pedido de reconhecimento de paternidade do filho adulterino, aquele Tribunal deveria decidir sobre a investigação, porque a possibilidade jurídica é condição da ação (art. 267, VI, do CPC) e pode ser enfrentada de ofício. Precedentes citados: REsp 5.735-PR, DJ 4/2/1991; REsp 43.138-SP, DJ 29/9/1997; REsp 174.356-SP, DJ 7/8/2000, e REsp 149.514-RO, DJ 15/12/1997. REsp 257.580-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/5/2001.
QUARTA TURMA
RESPONSABILIDADE. NAUFRÁGIO. PASSEIO TURÍSTICO. Em retificação à notícia (v. Informativo n. 96), leia-se: A operadora de viagens que organiza e vende pacote turístico responde pelo dano decorrente de incêndio em embarcação por ela contratada para fazer passeios pelo litoral. Os passageiros se lançaram ao mar sem coletes salva-vidas, pois esses não existiam no barco, permanecendo por mais de 30 minutos na água até serem resgatados por outra embarcação que passava pelo local. REsp 291.384-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/5/2001.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENSÃO. Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, que se supõe capacitada a honrar a obrigação decorrente de condenação judicial, é possível a dispensa da constituição de capital para o fim de assegurar o pagamento da pensão, bastando a inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento. REsp 258.831-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado 29/5/2001.
ADJUDICAÇÃO. CREDOR. VALOR. Em ação anulatória de adjudicação de imóvel onde, de fato, já se realizava uma segunda praça sem lanço e o imóvel foi adjudicado por valor que não é vil, 71% da avaliação, efetivamente a validade do ato deve ser confirmada, ressalvado o direito de os autores, que pagaram o imóvel aos devedores, moverem ação própria para obterem o ressarcimento do preço pago. REsp 21.984-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/5/2001.
CDC. PROVA. JUNTADA. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC e art. 381 do CPC). REsp 264.083-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.
DEPÓSITO. PENHOR MERCANTIL. Não cabe ação de depósito fundada em contrato de penhor mercantil de coisas fungíveis e consumíveis (sulfato de cromo). É possível a transformação da ação de depósito em ação ordinária. REsp 293.024-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.
COMPETÊNCIA. HC. TRT. O STJ é competente para processar e julgar habeas corpus em que figura como coatora turma de TRT. Comprovado que o paciente recebeu aluguéis dos quais fora nomeado depositário, não há ilegalidade na ordem que determina sua prisão civil. HC 14.251-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado 29/5/2001.
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ADIMPLENTE. O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a juízo discutir a legalidade da exigência que lhe foi feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída como condição da ação no direito contratual a inadimplência, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou de não pagar e se submeter a todas as dificuldades que decorrem da inadimplência. REsp 293.778-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.
INDISPONIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. Decretada por diversos juízos a indisponibilidade do bem imóvel levado à praça, fato do conhecimento da arrematante, a carta não poderá ser registrada sem antes levantar as ordens de indisponibilidade judicial existentes. REsp 286.082-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.
SEXTA TURMA
AUDIÊNCIA ANTECIPADA. NULIDADE. A Turma denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não induz nulidade a audiência antecipada de testemunha realizada após aditamento da denúncia com inclusão de mais uma qualificadora, visto que, do ato, malgrado o retardo da intimação, participaram o acusado e seu defensor, não havendo, portanto, prejuízo para o réu. HC 14.785-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/5/2001.