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Informativo do STJ 97 de 25 de Maio de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 249. A Primeira Seção, em 24 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 250. A Primeira Seção, em 24 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

INTEIRO TEOR:

CAT. INSS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Cuida-se de contribuições previdenciárias não recolhidas. O INSS suscitou o conflito ao argumento de que cabe à Justiça do Trabalho a execução do ofício das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, a teor do Provimento C.R. 2/99-TRT, sendo esta competente para promover o feito. A EC n. 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, outorgando-lhe o poder de cobrar débitos previdenciários, desde que oriundos de suas próprias sentenças. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça Trabalhista. CAt 79-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 24/5/2001.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 247. A Segunda Seção, em 23 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 248. A Segunda Seção, em 23 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

INTEIRO TEOR:

ERESP. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA. Na espécie, tanto o acórdão embargado quanto o acórdão indicado como paradigma foram proferidos na mesma Turma, em épocas distintas e com composição diferente. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento ao agravo e, entre outros argumentos, ressaltou que se ocorrer mudança na orientação interna da própria Turma, o último julgamento, em sua nova composição, refletiria o entendimento pacífico daquele órgão sobre determinada matéria. Assim, se fosse admitida a divergência porque houve mudança de entendimento em razão da composição da Turma, ter-se-ia que admitir divergência também com a modificação da concepção jurisprudencial. Outrossim o RISTJ e o CPC admitem a divergência apenas nos casos de contrariedade de entendimento entre Turmas. AgRg nos EREsp 195.157-ES, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/5/2001.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO RURAL. COBRANÇA CONTENCIOSA. MULTA. Se o banco pretendeu na cobrança haver mais do que tinha direito, tal fato constitui obstáculo para o pagamento da dívida pelo devedor. Sendo assim, a exigência indevida é ato do credor e causa da falta de pagamento, por isso não pode ser imputada ao devedor a multa prevista no art. 71 do DL n. 167/67, nos termos do art. 963 do CC. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos. EREsp 163.884-RS, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 23/5/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. EXAME DE PROVA. O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ? Ipergs interpôs embargos de divergência em razão de que, enquanto o acórdão embargado entendeu que a questão do percentual de honorários advocatícios, por demandar revolvimento de conteúdo fático-probatório, não poderia ser apreciada em sede de REsp, o paradigma da outra Turma que compõe a Seção, em caso idêntico, determinou que os honorários fossem fixados pelo Tribunal a quo, levando em consideração os critérios do art. 20, § 4°, do CPC, e não os do § 3° do mesmo dispositivo, tal qual pretendido em seu especial. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos, mas os rejeitou, entendendo que o Ipergs busca, ao final, a redução dos honorários, o que representa reexame dos aspectos fáticos relacionados com a complexidade da causa e o zelo do advogado, inviáveis pela aplicação da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 230.514-RS, DJ 23/10/2000; REsp 258.596-RS, DJ 23/10/2000, e REsp 243.179-RS, DJ 17/4/2000. EREsp 242.475-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/5/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SERVIDOR CARTORÁRIO NÃO OPTANTE. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação declaratória de nulidade objetivando a reintegração ao trabalho de servidor cartorário não optante pelo regime celetista (art. 48, § 2°, da Lei n. 8.935/94). Precedente citado: CC 1.079-SP, DJ 4/5/1992. CC 28.960-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/5/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MC. DANO AMBIENTAL. Tratando-se de área de mata atlântica de preservação permanente pela riqueza de recursos naturais, a falta de concessão da medida cautelar para dar efeito suspensivo ao REsp resultaria na irreversibilidade de danos ambientais, decorrentes da continuidade da construção de edificação na orla marítima, sem a oitiva do Ibama e do necessário estudo de impacto ambiental. Há fumaça do bom direito e evidente perigo da demora. Precedentes citados: AgRg na MC 515-SP, DJ 2/9/1996; AgRg na MC 1.002-SP, DJ 15/12/1997; MC 344-RS, DJ 28/4/1997; AgRg na MC 535-SP, DJ 9/12/1996, e MC 136-SP, DJ 29/5/1995. MC 2.136-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/5/2001.

INTEIRO TEOR:

IR. DEPÓSITO JUDICIAL. DESPESA DEDUTÍVEL. Para fins de Imposto de Renda, a exclusão dos depósitos judiciais do conceito de despesas dedutíveis do lucro real apurado não viola o art. 8° da Lei n. 8.541/92. Apesar de terem suas movimentações financeiras temporariamente contidas, esses depósitos permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte e somente quando recolhidos definitivamente como renda pelo tributante poderão ser classificados como tais despesas. Precedentes citados: REsp 129.249-RS, DJ 22/9/1997, e REsp 202.040-PR, DJ 21/6/1999. REsp 167.557-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22/5/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

TUTELA ANTECIPADA. ICMS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. Considerada a violação do art. 273 do CPC, a Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso, tornando sem efeito a tutela antecipada com a prestação de contra-cautela concedida contra o poder público, que reconhecia o direito à correção monetária dos créditos escriturais de ICMS pretendida pelo recorrido. Precedente citado: REsp 148.358-RS, DJ 30/8/1999. REsp 152.442-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEGURO. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. A transferência do veículo, sem caracterizar a má-fé, não agrava os riscos que envolvem a coisa, objeto do contrato de seguro. A responsabilidade da seguradora é sobre o veículo e, mesmo vendido a outrem, a falta de comunicação da transferência não lhe retira o ônus. Precedentes citados: REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 3.053-RJ, DJ 17/9/1990. REsp 302.662-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida considerando não apenas os rendimentos mensais, mas, também, se as despesas judiciais não comprometerão a manutenção da família do requerente do benefício. No caso, mesmo ganhando cerca de 12 salários mínimos, possuir carro e casa próprios, mas tendo seis dependentes, o autor faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. REsp 263.781-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2001.

INTEIRO TEOR:

MORA. NOTIFICAÇÃO. A carta registrada, expedida pelo Cartório de Registros de Títulos e Documentos, entregue na casa do devedor, mas recebida pelo seu pai, é eficaz para a comprovação da mora. REsp 273.498-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DESISTÊNCIA. PROMESSA. VENDA. Trata-se da incidência da Lei n. 8.009/90 sobre imóvel residencial objeto de promessa de compra e venda após o Juiz desfazer o contrato a pedido dos promitentes vendedores, que não se dispuseram a devolver o recebido e, quando isso aconteceu, ofereceram insignificante quantia parcelada em três vezes. A Turma não conheceu do recurso por entender que o imóvel, neste caso, pode ser objeto de penhora na execução promovida pelo promissário comprador de boa-fé que busca receber a devolução do que pagou. REsp 294.754-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. LITÍGIO COM CONDÔMINO. DESPESAS PROCESSUAIS. A Turma conheceu do recurso em parte e lhe deu provimento para excluir o condômino do rateio das despesas com o processo em que litigava com o condomínio, por entender que ele não é obrigado a colaborar com as despesas do adversário sucumbente. REsp 296.405-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ADOÇÃO. AUDIÊNCIA. Trata-se da validade de processo de adoção em que foi lançada sentença independentemente da realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva dos adotantes, requerida pelo Ministério Público. A Turma entendeu que o ECA só determina a obrigatória audiência da criança ou do adolescente quando possível, situação não ocorrente na espécie, por se tratar de infante com meses de idade. A anulação do processo por falta da oitiva dos adotantes, além de não estar prescrita na lei, não se mostra necessária. REsp 296.020-GO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/5/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. SUCUMBÊNCIA. Trata-se de recurso contra acórdão que admitiu a execução de valores correspondentes a aluguéis atrasados juntamente com os decorrentes da sucumbência, fixada em ação de despejo por falta de pagamento. A Turma entendeu decotar da execução o excesso representado pelas verbas de sucumbência, prosseguindo-se o processo quanto ao restante. REsp 244.702-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/5/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CONDICIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO. No caso, o Juiz condicionou o cumprimento da decisão condenatória, a prisão, somente após o trânsito em julgado da sentença, mas o Tribunal a quo, ao confirmar a condenação, determinou a expedição do mandado de prisão. O paciente alega ter direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, que ainda está passível de recurso especial e extraordinário. A Turma denegou a ordem sob o argumento de que os recursos para os Tribunais Superiores (STF e STJ) só têm efeito devolutivo (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90), sendo, portanto, legítima a execução provisória do julgado condenatório e, se for o caso, de mandado de prisão. Ressalte-se que o Min. Relator, com a ressalva do seu ponto de vista pessoal, esclareceu que a jurisprudência do STJ e STF sobre o tema tende a se consolidar no sentido deste julgado. Precedentes citados ? do STF: HC 77.173-SP, DJ 27/4/2001; do STJ: HC 13.378-SP, DJ 26/3/2001. HC 15.295-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/5/2001.

INTEIRO TEOR:

FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO. No falso testemunho, a participação se dá via induzimento ou instigação, passando a ter efetiva relevância penal. Segundo a denúncia, a paciente teria instigado duas funcionárias a mentirem em juízo, sob pena de serem demitidas, para que ela, como reclamada, pudesse sair vencedora da reclamação trabalhista, como de fato ocorreu em primeira instância ? o Juízo trabalhista reconheceu o falso apenas quanto à testemunha da reclamante, somente em razão de posterior instrução policial, com novos depoimentos, que foi possível chegar-se à verdade dos fatos, culminando na denúncia da acusada. Outrossim não há como se cogitar ausência de justa causa a ensejar trancamento da ação penal. Precedente citado: REsp 200.785-SP, DJ 21/8/2000. RHC 10.517-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/5/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEFENSOR DATIVO NÃO INSCRITO NA OAB. NULIDADE. A Turma entendeu que o fato de o defensor não ter registro na OAB não significa, necessariamente, dizer que não houve defesa ao paciente. No caso, não há que se falar em nulidade, visto que não comprovada a existência de prejuízo para o réu. Ressalte-se, porém, que as circunstâncias em que a defesa se procede por pessoa inabilitada na OAB constituem excepcionalidade, ou seja, são casos peculiares que somente em situações extremas devem ocorrer. RHC 11.252-AM, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 24/5/2001.

INTEIRO TEOR:

AG. CONTRATO SOCIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. A Turma entendeu que é desnecessária a juntada do contrato social da pessoa jurídica como peça obrigatória à formação do agravo de instrumento para dar validade à procuração outorgada (art. 525, CPC). Precedentes citados: REsp 182.242-SP, DJ 1º/2/1999, e REsp 151.552-PE, DJ 29/6/1998. REsp 213.567-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 22/5/2001.

INTEIRO TEOR:

IMPEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. Trata-se de habeas corpus em que se alega impedimento de um Desembargador que proferiu voto vogal em recurso de apelação, porque seu filho funcionara como Juiz substituto no mesmo processo. O próprio Desembargador manifestou tal impedimento, sendo a apelação redistribuída. A Turma denegou a ordem, entendendo que, a despeito da cautelosa manifestação do Desembargador pelo seu impedimento, não há vício no julgamento, visto que os despachos proferidos por seu filho apenas impulsionaram o feito, não tendo qualquer cunho decisório. Precedente citado do STF: HC 76.631-SP, DJ 4/9/1998. HC 16.129-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/5/2001.