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Informativo do STJ 92 de 20 de Abril de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de incidente de declaração de inconstitucionalidade da taxa Selic (art. 200 do RISTJ), argüido de ofício pelo Ministro Relator no julgamento de REsp da Fazenda Nacional interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, acolheu a preliminar de não cabimento do incidente na hipótese dos autos. Dentre os fundamentos expendidos, destacam-se os que sustentam o não cabimento em razão de que a declaração prejudicaria o recorrido ou não beneficiaria o recorrente ou mesmo de que faltara o necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias. Os autos retornarão à Segunda Turma para o prosseguimento do julgamento. REsp 215.881-PR, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 18/4/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EDCL. RELATOR. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que os embargos de declaração da decisão monocrática em embargos de divergência devem ser examinados pelo próprio Ministro Relator e não pelo Colegiado que integre. EDcl no EREsp 174.291-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/4/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. DECISÃO COLEGIADA. LIMINAR. O Ministro Relator, em vez de decidir monocraticamente, levou a decisão da liminar na medida cautelar ao colegiado. Na hipótese, a Corte Especial, por maioria, entendeu que essa decisão colegiada não pode ser atacada mediante mandado de segurança. Dentre os fundamentos expendidos, destacam-se os que não admitem o mandamus em razão de que se trata de ato jurisdicional da Seção, de que o ato teria natureza provisória ou que não se afirma ser teratológico. Precedentes citados: AgRg no MS 1.434-DF, DJ 19/8/1992, e MS 2.928-DF, DJ 21/3/1994. MS 7.068-MA, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/4/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE TERCEIROS. É lícito que o Juiz exija a demonstração de prova de responsabilidade tributária, nos termos do art. 135 do CTN, antes de admitir que a execução fiscal, por meio da citação, atinja terceiros não referidos na Certidão de Dívida Ativa – CDA. REsp 272.236-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTÊINER. ATP. O contêiner utilizado como acessório de transporte dentro do próprio porto não pode ser considerado mercadoria para efeito de incidir o Adicional de Tarifa Portuária – ATP, nos termos da Súm. n. 50-STJ. REsp 250.010-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/4/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

INQUÉRITO CIVIL. INFORMAÇÃO. O Ministério Público, por meio do Procurador-Geral de Justiça, poderá requisitar do Desembargador Presidente do TJ de Goiás informações necessárias à instrução do inquérito civil público, instaurado com o intuito de apurar fatos relacionados com as providências adotadas a respeito da Lei goiana n. 13.145/97, que proíbe a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança. RMS 10.596-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 16/4/2001.

INTEIRO TEOR:

LICITAÇÃO. ATESTADOS DE QUALIDADE TÉCNICA. A empresa concorrente em processo licitatório deve comprovar sua qualidade técnica por meio de atestados expedidos em seu próprio nome e não em nome dos profissionais que a compõem, conforme dispõe o art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93. REsp 172.199-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

USUFRUTO VIDUAL. ABRANGÊNCIA. Em retificação à notícia do REsp 229.799-SP (v. Informativo n. 91), leia-se: Atendidos os requisitos do art. 1.611, § 1º, do CC, o usufruto vidual é devido independentemente da situação financeira do cônjuge supérstite. Assim, da quarta parte da totalidade dos bens deixados pelo finado, incluindo aí a legítima dos herdeiros necessários, será concedido o benefício do usufruto vidual ao cônjuge sobrevivo. REsp 229.799-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/4/2001.

INTEIRO TEOR:

CASAMENTO. SEXAGENÁRIO. DOAÇÃO. NULIDADE. O recorrido casou-se em regime de separação de bens devido a sua idade sexagenária, porém incluiu sua mulher em escritura pública como co-adquirente de imóvel que não se comunicaria e fez constar em sua declaração de imposto de renda que lhe doara aquela metade. Ajuizada separação litigiosa pela mulher, o marido requereu a nulidade daquela escritura pública de compra e venda. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que houve doação, pelo caráter de liberalidade do ato, com completa violação àquele obrigatório regime matrimonial (arts. 312 e 258, II, do CC), havendo possibilidade jurídica de declarar a nulidade da escritura sem violar o art. 295 do CPC. Precedente citado do STF: RE 76.531, RTJ 74/159. REsp 260.462-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

RECURSO ADESIVO. Em respeito ao Princípio da Instrumentalidade, o simples fato de não constar a expressão “adesivo” na petição de interposição não obsta o conhecimento daquele tipo de apelação, visto que dela se deduz a pretensão de se recorrer adesivamente e, para tanto, respeitou-se o prazo previsto, o das contra-razões (art. 500, I, do CPC). Precedente citado: REsp 173.747-MG, DJ 5/6/2000. REsp 304.638-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. SEPARAÇÃO. CULTURA ORIENTAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, restabelecer a indenização por dano moral à recorrente, em separação judicial por culpa exclusiva do marido, na medida em que o argumento de que se deva “temperar o julgamento do caráter do varão com o travo de sua origem oriental”, tal qual pretendido pelo acórdão recorrido, não procede diante das sevícias praticadas. Valores orientais não podem servir de escusas para a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico brasileiro, que levou à instabilidade psíquica da recorrente, bem como à ruptura do casamento. REsp 37.051-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

RMS. JUIZADOS ESPECIAIS. Pelas mesmas razões que levaram à edição da Súm. n. 203-STJ, não cabe a este Superior Tribunal julgar recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de Juizados Especiais. AgRg no AG 347.549-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

AG. TRASLADO. EMENTA. Para efeito de traslado, a ementa é dispensável porque não se sobrepõe ao acórdão constante do instrumento. AgRg no AG 233.651-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

UNIÃO ESTÁVEL. CASADO. PENSÃO. Falecido o companheiro casado, porém separado de fato há vários anos, é possível o reconhecimento da união estável e a destinação de parte da pensão militar à companheira, quanto mais se viveram maritalmente por 27 anos, dos quais 13 sob o mesmo teto, nascendo prole dessa união. REsp 280.464-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

AR. ART. 485, IX, CPC. Prosseguindo o julgamento, a Turma, arrimando-se em lição de Pontes de Miranda, decidiu que, se houve controvérsia sobre o tema no processo cujo acórdão se quer rescindir, mesmo sem haver pronunciamento judicial (no caso, omisso), não há erro de fato, o que inviabiliza a ação rescisória por essa alegação. REsp 169.603-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/4/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PAULIANA. SUB-ROGAÇÃO. AVAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que o avalista, sub-rogado nos direitos do antigo credor, tem legitimidade ativa ad causam para propor a ação pauliana, levando-se em conta a data do título originário do crédito. REsp 139.093-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO. Se para facilitar a busca o jornal oficial contém índice com o nome do advogado e respectivos processos do seu interesse, para fins intimatórios, é razoável que o causídico confie naquele índice, senão perderia a sua razão de ser. Ao desconsiderar, no caso, omissão ocorrida no índice para a intimação do decisório, o acórdão recorrido, a pretexto de aplicar, violou o art. 236, § 1º, do CPC. Precedentes citados: REsp 212.936-MG, DJ 6/9/1999, e REsp 168.091-MG, DJ 14/8/2000. REsp 251.314-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. GUIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. No procedimento da monitória documental, a “prova escrita”, sem eficácia de título executivo, é condição especial de admissibilidade da respectiva ação. Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o convencimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória. A guia de recolhimento da Contribuição Sindical Rural, acompanhada do “Demonstrativo da Constituição do Crédito por Imóvel”, porque atende a essas exigências e exterioriza obrigação contida em lei, é prova escrita apta a ensejar a cobrança do valor total nela consubstanciado, pela via especial do procedimento monitório. REsp 244.491-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. A associação civil União Nacional dos Consumidores Consorciados – Unacon tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de consumidores, sejam ou não seus associados, para reconhecimento de nulidade de cláusula em contrato de adesão a consórcio que prevê devolução das quantias recebidas sem correção monetária e juros. Precedentes citados: REsp 132.724-RS, DJ 19/2/2001; REsp 157.713-RS, DJ 21/8/2000, e REsp 235.442-SP, DJ 14/2/2000. REsp 302.192-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. ATRASO E ANTECIPAÇÃO DE VÔO. Agência de turismo tem que indenizar transtornos sofridos por atraso de vôo fretado de ida para os Estados Unidos e pela perda do vôo de volta, o qual foi antecipado sem prévio aviso. Precedentes citados – do STF: RE 172.720-RJ, DJ 30/3/2000; do STJ: REsp 234.472-SP, DJ 19/3/2001; REsp 229.541-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 281.657-MG, DJ 18/12/2000. REsp 305.566-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

IDEC. LEGITIMIDADE. POUPANÇA. O fato de o Código de Defesa do Consumidor haver sido editado após o período questionado (janeiro/89) não impede que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC seja parte legítima para postular, em nome próprio, direito decorrente da relação de consumo de seus associados na ação de cobrança de diferença de correção monetária em depósito de caderneta de poupança. (Ver Informativo n. 90). REsp 160.288-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. BANCO SACADO. ENDOSSO. O banco sacado, quando apresentado o cheque para compensação, tem ou não a obrigação de verificar a regularidade do endosso ou simplesmente efetuar o pagamento do cheque, sem questionar eventual irregularidade? A Turma decidiu que o banco sacado tem a mesma responsabilidade do banco cobrador-apresentante, quando se tratar de endosso irregular. Sendo assim, não se pode imputar ao banco-sacado, ora recorrente, pagar indenização por eventuais danos sofridos com a devolução do cheque. Precedente citado: REsp 280.285-SP. REsp 304.192-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO. A Turma, por maioria, entendeu que o prazo para interposição da ação principal que se segue à cautelar (art. 806, CPC) deve ser contado em dobro para o Defensor Público (Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º). REsp 275.803-SP, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

ECAD. FIXAÇÃO. VALOR. DIREITO AUTORAL. O Ecad tem legitimidade para promover ação de cobrança das contribuições devidas pela utilização de obras musicais pelas emissoras de radiodifusão, independentemente de prova de filiação dos autores das composições. Também tem legitimidade para fixar critérios necessários à determinação do montante desses direitos autorais. Precedentes citados: REsp 151.181-GO, DJ 19/4/1999, e REsp 126.809-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 279.037-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/4/2001.

INTEIRO TEOR:

AR. TUTELA ANTECIPADA. Em sede de ação rescisória, é admissível a tutela antecipada com a suspensão dos efeitos práticos da decisão rescindenda, desde que, diante da verossimilhança da alegação, o atraso na entrega da prestação jurisdicional possa tornar ineficaz o direito do autor (art. 273, I, do CPC). Precedente citado: AgRg na AR 911-MG, DJ 27/3/2000. REsp 127.342-PB, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/4/2001.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO INFIEL. CAUÇÃO. Deferida ao paciente liminar em embargos de terceiros, no sentido de liberar o bem mediante caução (nota promissória), diante de seu iminente perecimento, não se justifica a prisão civil pela infidelidade do depósito ao fundamento de que a garantia foi posteriormente reconhecida como inidônea, visto que o paciente estava autorizado a dispor do bem na qualidade de possuidor. RHC 11.169-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 19/4/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Uma vez não procedido o registro de imóvel por parte de promissário comprador, fazendo, com isso, que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerer a penhora com base no registro imobiliário ainda em nome do devedor executado, não deve o embargante-comprador ser beneficiado com honorários advocatícios na ação de embargos de terceiro, na qual ele próprio deu causa. Precedentes citados: REsp 70.401-RS, DJ 9/10/1995, e REsp 264.930-PR, DJ 16/10/2000. REsp 304.183-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL. TERRACAP. No ano de 1961, o recorrente assinou proposta de aquisição de um lote em Brasília, de propriedade da Terracap, e pagou apenas a primeira prestação e mais despesas. Não havendo o contrato de promessa de compra e venda, e isso por omissão do próprio interessado, não era necessária a notificação para desfazer o negócio. Passados 30 anos, promovida a ação de rescisão e de reintegração de posse do bem que nunca foi ocupado pelo réu, um “gestor de negócios” se apresentou para fazer a defesa dos interesses do recorrente, que nunca foi localizado, nem sua mulher. Isto posto, não há razão para que se agite a questão da prescrição extintiva. O direito de propriedade não prescreve pelo fato de não ser usado por longo tempo e entre esses direitos está o de promover a declaração de ineficácia do pré-contrato. Ressalte-se que a ação de consignação somente poderia ser aceita caso houvesse relação negocial atribuindo ao seu autor o direito de depositar o preço. Esse pressuposto não ocorreu. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 116.882-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 19/4/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR. EX-CELETISTA. INSALUBRIDADE. Não conhecido o recurso da recorrente mormente por ausência de ofensa ao art. 7º da Lei n. 8.162/91, visto ser reconhecido ao servidor público ex-celetista o direito de averbar tempo de serviço prestado naquele regime sob condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente de atividade insalubre. Precedente citado: REsp 284.563-PB, DJ 5/3/2001. REsp 292.734-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/4/2001.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADO. ADICIONAL. DOUTORADO. A recorrente não faz jus ao adicional referente ao título de doutor (art. 21 da Lei n. 8.691/93), na medida em que, editada a Lei, quando da aposentação espontânea ainda não possuía tal título. REsp 283.236-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 19/4/2001.

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. ECA. O art. 152 do ECA determina que somente serão aplicadas subsidiariamente as normas processuais se não houver disposição expressa a respeito no Estatuto. Em seu art. 188 está disciplinada a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo. Destarte, para fins de suspensão, a Lei n. 9.099/95 não é aplicável aos processos que envolvem menores infratores. RHC 10.767-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

FIANÇA. LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS SÓCIOS. É pacífico o entendimento de que o fiador não responde pelas obrigações que resultaram de aditamentos ao contrato de locação aos quais não anuiu (Súm. n. 214-STJ), quanto mais se substituídos os sócios da empresa afiançada em razão dos quais a fiança fora prestada. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 236.671-RJ, DJ 17/4/2000. REsp 299.036-MG, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. CDC. Os contratos de locação não são abrangidos pela disciplina do CDC, particularmente no que se refere à multa por atraso de pagamento de aluguel. Precedentes citados: REsp 38.274-SP, DJ 22/5/1995, e REsp 131.851-SP, DJ 9/2/1998. REsp 300.214-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/4/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEQÜESTRO. ROUBO QUALIFICADO. LEI NOVA. A Turma denegou a ordem por entender que, denunciado o agente pela prática dos crimes de seqüestro e roubo qualificado, em concurso material, a condenação tão-somente pelo crime de roubo qualificado (art. 157, V, CP), com incidência introduzida por lei posterior ao fato (Lei n. 9.426/96), não afronta o princípio da irretroatividade penal por se tratar de norma mais benigna. HC 14.362-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

CRIME HEDIONDO. QUADRILHA. TÓXICOS. A Turma deu provimento ao recurso, com o entendimento de que com relação aos arts. 8º da Lei dos Crimes Hediondos e 14 da Lei de Tóxicos aplica-se a interpretação de modo a se proceder a integração das duas normas. Deixando ao primeiro dispositivo a fixação da pena, inclusive para a quadrilha que se forma para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e ao segundo, a especialização do tipo de quadrilha com essa finalidade. Precedente citado do STF: HC 68.793-8-RJ, DJ 27/6/1997. RHC 10.210-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

FIADOR. BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário em razão de ser considerado bem de família e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, o direito à penhora não pode ser assegurado ao fiador em execução regressiva. Precedente citado: REsp 255.663-SP, DJ 28/8/2000. REsp 263.114-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10/4/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRAVENÇÃO. PARALISAÇÃO DE OBRA. A Turma denegou o habeas corpus com o entendimento de que a contravenção penal definida no art. 66, VI, da Lei n. 4.591/64 é de natureza permanente. E, nas infrações permanentes, a prescrição não corre enquanto não cessar a permanência. HC 12.752-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/4/2001.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, determinando que seja o agente submetido a novo julgamento pelo júri, porque o adultério não coloca o marido ofendido em legítima defesa, pela sua incompatibilidade com os requisitos do art. 25 do Código Penal. Ressalte-se que a soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de sua decisões, mesmo porque se no segundo julgamento o resultado for idêntico ao primeiro, com error in judicando, sepultada estará a questão, pelo menos à luz do art. 593, III, do CPP. Precedentes citados – do STF: HC 40.181-PB; do STJ : REsp 1.517-PR, DJ 15/4/1991. REsp 203.632-MS, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/4/2001.