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Informativo do STJ 90 de 30 de Marco de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. Trata-se de ação popular movida contra Fernando Henrique Cardoso e outros requeridos, dentre eles a União Federal, por autor domiciliado no Estado de Mato Grosso do Sul. O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária daquele Estado declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal da Seção de Minas Gerais, local dos fatos. A competência também foi declinada por esse Juízo. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 1a Vara de Campo Grande/MS por entender que o art. 109, § 2º, da CF/88, intensificando o princípio inserido no art. 5º, XXXV, do mesmo texto legal, concedeu ao autor da ação a faculdade de propô-la na Seção Judiciária em que for domiciliado. CC 31.371-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 28/3/2001.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 245. A Segunda Seção, em 28 de março de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 246. A Segunda Seção, em 28 de março de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. PATERNIDADE. TERMO A QUO. Cuida-se de dissídio notório em que a Seção conheceu e acolheu os embargos de divergência para determinar que os alimentos na ação de investigação de paternidade fluam a partir da data da citação. Precedentes citados: EREsp 152.895-PR, DJ 22/5/2000; REsp 242.099-MG, DJ 25/9/2000, e REsp 257.885-RS, DJ 6/11/2000. EREsp 186.298-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2001.

INTEIRO TEOR:

POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor ? Apadeco, pleiteando o pagamento de diferenças no crédito de rendimentos das cadernetas de poupança nos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90. Prosseguindo no julgamento, a Seção, prevenindo futuras divergências, reconheceu, por maioria, que o Código de Defesa do Consumidor ? CDC (Lei n. 8.078/90) incide nos contratos de caderneta de poupança e deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da Apadeco para a causa, cassando o acórdão que decretou a extinção do feito, a fim de ser examinado o mérito da apelação. Ressaltou-se que as relações existentes entre os clientes e a instituição financeira, nelas incluídas as cadernetas de poupança, apresentam contornos típicos de uma relação de consumo. Não há como afastar a existência da relação de consumo entre o poupador e o banco no que concerne à caderneta de poupança. Outrossim o dirigismo estatal ? em razão de se tratar de operação cujos termos são estabelecidos por lei ? não afeta a substância da relação jurídica que se instaura entre as partes, em torno do fornecimento por uma e consumo pela outra. E, ainda que não existisse serviço ou produto na atividade bancária, o cliente do banco estaria sujeito às práticas comerciais reguladas nos contratos bancários de adesão e, só por isso, protegido pelas normas do CDC. Precedente citado: REsp 160.861-SP, DJ 3/8/1998. REsp 106.888-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PASSAPORTE FALSO. Compete ao Juízo Federal suscitado que primeiro conheceu do feito processar e julgar delito de uso reiterado de passaporte falso, praticado por estrangeiro em mais de uma jurisdição. CC 29.999-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/3/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO. LESÃO. Compete ao Juízo Estadual processar e julgar atos praticados por consórcio em prejuízo de particulares, ante a inexistência de interesse da União, no caso, por descumprimento de contrato pela administradora de consórcio. A competência seria da Justiça Federal caso se tratasse de crime contra o sistema financeiro ? funcionamento de consórcio sem autorização legal. Precedentes citados: CC 27.643-RS, DJ 14/2/2000; CC 29.237-SP, DJ 28/8/2000, e CC 19.951-GO, DJ 9/8/1999. CC 30.639-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEPUTADO. ADVOCACIA. AÇÃO POPULAR. Deputado Federal interpôs ação popular, objetivando impedir o Governador do Estado do Rio Grande do Sul de praticar atos referentes ao orçamento participativo e, em emenda à inicial, incluiu aquele Estado no pólo passivo. Contudo o Parlamentar não pode advogar contra pessoa jurídica de direito público, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul. Não há que se confundir a capacidade postulatória com a legitimidade para propor ação popular. Para tal, o Parlamentar teria que outorgar procuração a advogado. Malferido o art. 30, II, da Lei n. 8.906/94 na espécie. REsp 292.985-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 27/3/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. Trata-se de recurso contra acórdão que indeferiu compensação do ICMS, por ter sido comprovado que as operações mercantis anteriores foram representadas por documentos fiscais falsos ou inidôneos. A Turma deu provimento ao recurso por entender que as operações realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea pelo Fisco devem ser consideradas válidas, não se podendo penalizar a empresa adquirente que agiu de boa-fé. REsp 176.270-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IR. FÉRIAS. Consagrada na jurisprudência, cristalizada nas Súmulas ns. 125 e 136 do STJ, a não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas convertidas em dinheiro, junta-se à verossimilhança e prova inequívoca a urgência em receber a pecúnia e o espírito de defesa abusivo da União em não aceitar a posição jurisprudencial, justificando-se, assim, a tutela antecipada ? art. 273 do CPC. A Turma, pelo voto de desempate, não conheceu do recurso. REsp 223.368-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/3/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL. Ao contrário do previsto ao recurso extraordinário para efeito de recurso especial, os colégios recursais dos juizados especiais não podem ser equiparados a Tribunais dos Estados, nos termos do art. 105, III, do CF/88. Sendo assim, não se conhece do especial interposto de decisão proferida nesses órgãos (Sum. n. 203-STJ), ainda que a causa seja de grande complexidade e reflexões patrimoniais de vulto, como afirma a parte. Outrossim não se admite interpretação extensiva em preceito constitucional. AgRg no AG 357.589-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

CDC. CADERNETA DE POUPANÇA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a disciplina do CDC é aplicável às relações referentes à caderneta de poupança. Entendeu também que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ? IDEC tem legitimidade ativa para propor ação de cobrança de diferenças relativas à remuneração das poupanças de seus associados (arts. 81 e 82 do CDC). Precedente citado: REsp 160.861-SP, DJ 15/3/1999. REsp 138.540-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 29/3/2001.

INTEIRO TEOR:

SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. O recorrente pediu a condenação em danos morais e patrimoniais pela lesão a sua imagem, o que foi totalmente deferido na sentença. Sucede que o Tribunal a quo excluiu a indenização por danos morais e entendeu configurado o decaimento de parte mínima (art. 21 do CPC). A Turma manteve o percentual de honorários, pela peculiaridade de que a sentença impôs a verba sobre o valor total da condenação e, se esta passou a incidir apenas sobre a parte mantida pelo Tribunal a quo, já está feita naturalmente a compensação pela sucumbência parcial. Precedente citado: REsp 236.020-ES, DJ 8/5/2000. REsp 267.222-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/3/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO. JUROS. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo banco contra devedor de empréstimo tomado a juros de 31% ao mês. A Turma conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para que os juros sejam cobrados àquela taxa durante o prazo contratual. Após esse prazo, os juros variam segundo a taxa média do mercado para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n. 2.957/99. REsp 137.282-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/3/2001.

INTEIRO TEOR:

ARMAZÉNS GERAIS. DEPÓSITO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, concedendo o habeas corpus de ofício, ao fundamento de que a infidelidade no depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil. REsp 46.017-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 26/3/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ROUBO. AUTOMÓVEL. OFICINA. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que, se o reparo da coisa é realizado nas instalações do prestador de serviço, há contrato de depósito concomitante à prestação do serviço, obrigando-se o contratado a cuidar da coisa como se fosse sua, devendo empregar todo o cuidado e as diligências necessárias a sua conservação até a restituição ao dono (art. 1.266 do CC). Desta forma, o roubo do automóvel acontecido no interior da oficina de capotaria não configura força maior a excluir a responsabilidade, visto que o prestador deveria ter-se acautelado, realizando, ao menos, o seguro que cobrisse os danos potencialmente prováveis, inerentes a seu negócio. REsp 218.470-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

EDCL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. São admissíveis embargos de declaração com efeito modificativo para desfazer o julgamento e obter a homologação de transação firmada posteriormente à apreciação do recurso embargado. Neste caso, convém colher a manifestação da parte contrária antes de julgá-los, em respeito ao Princípio do Contraditório. Precedente citado: EDcl no REsp 98.473-RS, DJ 14/4/1997. REsp 296.836-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO. ILHA MARÍTIMA. O recorrido ajuizou, ainda sob a égide da CF/67, ação de usucapião referente a imóvel situado em ilha marítima fora da faixa de marinha. O bem foi dado em forma de sesmaria, como restou comprovado. Prosseguindo o julgamento, apesar de não conhecer do especial, a Turma entendeu que, por não se incluir entre os bens públicos (arts. 20, IV, e 26, II, da CF/88), esse imóvel é passível de ser adquirido por usucapião. Precedente citado do TFR: AC 74.821-SP, DJ 16/6/1988. REsp 153.444-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. 13º SALÁRIO. Se não comprovado o vínculo empregatício, mas apenas mera estimativa de colaboração econômica da vítima de acidente ferroviário, não há razão para se pagar pensão a título de 13º salário. Precedentes citados: REsp 172.335-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 20.187-RJ, DJ 14/8/2000. REsp 302.842-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. MORTE. SEPARAÇÃO. A jurisprudência vem atenuando os efeitos legais quanto às uniões que se mantêm sob aspecto meramente formal, valorizando a situação concreta que se apresenta na vida real. Isto posto, provada de forma incontroversa a separação de fato, com o distanciamento entre os cônjuges a tal ponto que não se verifique que um ainda seria muito caro ao outro ou que dele dependeria, a morte do varão em acidente ferroviário não justifica o ressarcimento da viúva pelo dano moral. REsp 254.418-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

REEXAME DE PROVA. PEDIDO INICIAL. O Tribunal a quo afastou a questão do dolo e da culpa dos administradores da instituição em liqüidação (Lei n. 1.808/53) alegada na inicial e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva prevista na subseqüente Lei n. 6.024/74. A Turma cassou o acórdão recorrido e devolveu os autos ao Tribunal a quo, apesar de caber-lhe o julgamento pelo fundamento posto no pedido, visto que a apreciação de tal matéria envolveria o reexame da matéria de fato. REsp 62.320-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

ROUBO. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR. O acórdão recorrido concluiu que o risco de roubo é ínsito à atividade da transportadora, a recorrente em litígio com a seguradora, porque é notória a existência de várias quadrilhas especializadas no roubo de cargas. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que depende das peculiaridades de cada caso saber se o roubo caracteriza ou não caso fortuito ou força maior a ponto de excluir a responsabilidade. Na espécie, está presente a força maior, uma vez que consignado que a transportadora tomou todas as precauções normais a que se encontra obrigada para o cumprimento do contrato, fugindo-lhe do controle o fato delituoso. Note-se que as medidas de segurança pública se acham afetas ao Estado, exclusivamente. Precedentes citados: REsp 43.756-SP, DJ 1º/8/1994; REsp 160.269-SP, DJ 23/3/1998, e REsp 109.966-RS, DJ 18/12/1998. REsp 218.852-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ÍNDICE. Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos para a liqüidação da sentença, os recorridos pugnaram pela inclusão do IPC na conta. A pretensão foi repelida pelo Juízo singular e pelo Tribunal de Justiça, que lhes facultou a eventual complementação do depósito nos próprios autos, porque a execução instaurada ainda não havia se exaurido. Intimados do depósito, procederam como sugerido. A Turma entendeu que houve preclusão em relação à recorrente, que não se rebelou oportunamente quanto à assertiva do Tribunal a quo de facultar aos recorridos aquela via. REsp 73.753-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/3/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO CAUTELAR. Concedida a ordem para anular o processo desde a citação ficta, revogando-se a prisão cautelar do paciente em razão do acolhimento da alegação de nulidade da citação por edital, vez que não foram esgotadas todas as diligências para localização do acusado. Precedentes citados: HC 9.602-PR, DJ 16/11/1999, e HC 8.931-RJ, DJ 23/8/1999. HC 15.328-MS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. JUIZ. CRITÉRIOS. Concedida a ordem para assegurar à impetrante igualdade de tratamento, para os fins de ser considerada aprovada e com direito à nomeação no cargo, em vista da constatada desigualdade dos critérios aplicados no arredondamento de notas na prova oral de concurso público para o cargo de Juiz. Dos candidatos reprovados que buscaram, via recurso administrativo, o arredondamento de notas para serem aprovados no certame, apenas a impetrante não logrou êxito, quando sua média, no cotejo de todas as fases do certame, foi superior à dos candidatos reprovados que obtiveram o arredondamento, malgrado ofensa ao princípio da isonomia e do direito líquido e certo de que tratam os arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei n. 1.533/51. RMS 11.999-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/3/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ENTORPECENTE. PROGRESSÃO. REGIME. A Turma deu provimento ao recurso do MP paulista com o entendimento de que o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, não revogou a Lei dos Crimes Hediondos, sendo vedada a progressão de regime a condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes citados: HC 12.768-RS, DJ 23/10/2000, e REsp 205.525-SP, DJ 16/8/1999. REsp 263.940-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/3/2001.

INTEIRO TEOR:

PSICOTÉCNICO. EXAME ANTERIOR. A Turma acolheu os embargos de declaração entendendo que a aprovação anterior no exame psicotécnico feito no concurso para o cargo de patrulheiro da Polícia Rodoviária Federal é válida para o concurso posterior de agente da Polícia Federal. EDcl no REsp 231.015-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/3/2001.

INTEIRO TEOR:

CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA. A Turma concedeu o habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, com o entendimento de que o crime de quadrilha (art. 288, CP), por pressupor a associação permanente para a prática de uma pluralidade de delitos, não se compatibiliza com a unidade da figura da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, em concurso de pessoas. Precedente citado: HC 8.885-RJ, DJ 5/6/2000. HC 11.694-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/3/2001.

INTEIRO TEOR:

MAGISTRADO. ANTIGÜIDADE. RETRATAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que o ato de recusa pelo Magistrado à promoção por antigüidade, por submeter-se a seu juízo de conveniência, é retratável até o momento da apreciação da lista pelo Tribunal. Mesmo que haja procedimento disciplinar contra esse Magistrado, a promoção é possível, salvo se recusada expressamente por maioria absoluta dos membros do Tribunal. RMS 8.638-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/3/2001.