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Informativo do STJ 89 de 23 de Marco de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

DESEMBARGADOR. AFASTAMENTO. FUNÇÕES. Após afastar preliminares de cerceamento de defesa e incompetência desta Corte para aplicar o art. 29 da Loman (LC n. 35/79), recepcionado pela CF/88, conforme já assentado pelo STF, a Corte Especial determinou o afastamento do Magistrado de suas funções como Desembargador e Vice-Presidente de Tribunal de Justiça Estadual. Considerou-se que, dentro da amplitude conferida pelo ordenamento jurídico a este Superior Tribunal e recebidas as denúncias com elementos colhidos nesta instância, não seria pertinente devolver ao próprio TJ o exame do pedido do MP de afastamento preventivo. Destarte, sendo este Tribunal competente para receber a denúncia e processar os denunciados (art. 105, I, CF/88), incumbe-lhe, conseqüentemente, apreciar também as medidas acautelatórias e incidentais sobre o processo. Outrossim, ainda que inaplicável o art. 29 da Loman, o afastamento amolda-se ao poder de cautela do Juiz. Ademais, seria incoerente se este Tribunal pudesse tomar medidas restritivas de liberdade e não pudesse adotar o menos, o afastamento do acusado de suas funções, uma vez que há duas ações penais tramitando nesta Corte e ambas com fatos graves imputados ao Magistrado no exercício do cargo. Precedente citado do STF: HC 77.784-MT, DJ 18/12/1998. INQ 259-AM, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/3/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO. PECULATO. Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão deste Superior Tribunal que, declarando-se incompetente, remeteu os autos ao STF. A Corte Especial, após repelir preliminar sobre competência, denegou a ordem porque o STF ao apreciar a matéria firmou-se incompetente por compreender que o tema suscitado no HC não foi objeto de análise pelo REsp já examinado e, nesse caso, remanesceria a competência desta Corte. Ressalte-se que, no caso, o ato criminoso que motivou a condenação do impetrante foi praticado em 1981, época em que o paciente era Prefeito. Com a CF/88, surgiu a prerrogativa de foro. Posteriormente, o paciente foi eleito novamente Prefeito para o período de 1989 a 1992 e passou a ser processado, por declinação de competência, pelo TJ estadual (art. 29, X, CF/88), restando condenado em 1993. Embora o HC contra o acórdão desta Corte que confirmou a condenação não afirme expressamente, tem como inspiração o cancelamento da Súm. n. 394-STF. Ocorre que a revogação da citada Súmula não afeta os julgamentos anteriores já consolidados, por ter efeito ex nunc, conforme já se pronunciou a Suprema Corte. Precedentes citados do STF: INQ 687-SP, DJ 9/9/1999; INQ 881-MT, DJ 9/9/1999; AP 313-DF, DJ 9/9/1999; AP 315-DF, DJ 9/9/1999; AP 319-DF, DJ 9/9/1999, e INQ 656-AC, DJ 9/9/1999. HC 13. 578-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/3/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DUPLICIDADE. PRAZO PARA RECORRER. Havendo duplicidade de intimação válida da sentença, o prazo para recorrer começa a fluir da primeira intimação. Precedente citado: REsp 127.523-RS, DJ 27/4/1998. REsp 294.209-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 20/3/2001.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. ATO ADMINISTRATIVO. Não se pode estender ao procedimento administrativo, sem a devida previsão legal, o sistema de intimação ficta do art. 236, § 1º, do CPC. Quando não há previsão legal, as intimações só se consumam por meio da comunicação pessoal. Precedente citado: RMS 9.580-MG, DJ 22/3/1999. RMS 12.544-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/3/2001.

INTEIRO TEOR:

VALE-TRANSPORTE. PREÇO MAIOR QUE PASSAGEM COMUM. Não pode prosperar a aplicação de regulamento estadual que, desviando de sua finalidade, estabelece ao vale-transporte preço superior que o da passagem comum. RMS 12.326-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/3/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEGURO. ACIDENTE. TRABALHO. RISCO PREPONDERANTE. Ao tratar das alíquotas do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91 não violou o princípio da legalidade inserido no art. 97, IV, do CTN, mesmo que tenha remetido ao Executivo a discricionariedade de especificar quais as atividades que devam sofrer a incidência menor, maior ou máxima. Os enquadramentos das atividades empresariais nos graus de risco são feitos mediante listas anexas aos decretos regulamentadores, levando-se em conta a atividade preponderante, e o Direito brasileiro reserva justamente ao regulamento a função de explicitar o conteúdo da lei para fins de sua execução. Outrossim, ainda que se trate de questão de natureza tributária, não se pode negar que, ontologicamente, regula-se seguro de acidente do trabalho. Note-se que o especial abordou o tema em nível estritamente infraconstitucional. REsp 222.067-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2001.

INTEIRO TEOR:

AR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. RESP. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. As exigências formais, tais como a autenticação dos paradigmas ou a menção ao repositório que os publicou, devem ser mitigadas quando se cuidar de divergência interpretativa notória, manifestamente conhecida do Tribunal. É admissível a ação rescisória em tema de índole constitucional, mesmo que fosse controvertida a interpretação do dispositivo à época da decisão rescindenda. Destarte, não se aplica a Súm. n. 343-STF. Precedentes citados – do STF: AgRg no AG 238.557-SP, DJ 6/8/1999; do STJ: EREsp 64.465-SP, DJ 6/4/1998; EREsp 155.654-RS, DJ 23/8/1999, e AgRg no AG 186.208-DF, DJ 20/3/2000. REsp 183.169-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 20/3/2001.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. MANIFESTAÇÃO. LAUDO PERICIAL. O perito oficial apresentou volumoso laudo junto com a proposta de honorários, e o Juiz entendeu que, por ausência de determinação legal, o prazo para manifestação seria comum às partes por cinco dias. Publicado o despacho, a recorrente pediu a prorrogação devido à complexidade das informações fornecidas pela prova técnica; pedido indeferido de pronto por falta de amparo legal. A Turma entendeu que caberia ao julgador ouvir a parte contrária antes de decidir sobre a prorrogação (art. 181, caput, do CPC). REsp 164.453-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

GARANTIA HIPOTECÁRIA. TERCEIRO. CITAÇÃO. Na execução em que há penhora de bens com garantia hipotecária prestada por terceiro, é necessária a citação igualmente daquele que prestou a garantia, do contrário se exclui a penhora. Precedentes citados: REsp 96.822-PR, DJ 29/10/1996, e REsp 35.238-RS, DJ 18/4/1994. REsp 286.172-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. TRANSPORTE. É vintenária a prescrição da ação de indenização movida por passageira de ônibus, vítima de acidente, contra a empresa de transporte. Afasta-se a aplicação do art. 27 do CDC, devendo incidir a regra do art. 177 do CC. Quando a obrigação de ressarcir o dano é resultante de operações próprias e normais da atividade de transportador, como atrasos e defeitos de manutenção, aí sim incide a prescrição qüinqüenal. No caso, o dano foi resultado da culpa in eligendo, pois seu preposto agiu com imprudência ou imperícia. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da autora. REsp 226.286-RJ, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/3/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO. Não é necessário pedido explícito da parte vencedora para a condenação do vencido em honorários advocatícios, vez que estes são decorrentes do princípio da sucumbência. REsp 280.255-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/3/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. AG. EFEITO SUSPENSIVO. PREÇO. EMBALAGENS. Concedida a liminar, lastreada no art. 31 do CDC, para ordenar a colocação de etiquetas de preços nas mercadorias expostas à venda em supermercado, apesar do código de barras, não cabe mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra aquela decisão, por não estar presente o fumus boni juris. RMS 5.205-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/3/2001.

INTEIRO TEOR:

DEFEITO DE FÁBRICA. AUTOMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. A agravada comprou um veículo zero quilômetro da marca Volkswagen. Constatado ruído no motor proveniente da árvore de manivelas, encaminhou o automóvel, por diversas vezes, à concessionária para reparar o dano, sem obter resultado satisfatório. Assim, havendo diminuição do valor e comprometimento na qualidade do produto, o fabricante responde pelo vício, devendo substituir o bem. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 195.659-SP, DJ 12/6/2000. AgRg no AG 350.590-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/3/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. BANCO. LEGITIMIDADE. ENDOSSANTE. O estabelecimento bancário não está obrigado, conforme o art. 39 da Lei do Cheque, a verificar a autenticidade de assinatura do endosso. Contudo o banco, ao aceitar cheques endossados, deve ter a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante. Se assim não for, está permitindo que terceiros possam endossar em seu próprio favor, havendo locupletamento indevido, como na espécie. REsp 280.285-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/3/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A Turma, por maioria, entendeu que, uma vez encerrado o expediente do protocolo local às 18h, são intempestivos os embargos à execução interpostos às 18h02 do último dia do prazo. O art. 172, § 3º, do CPC, com a redação da Lei n. 8.952/94, autoriza a Lei de Organização Judiciária local a estabelecer o horário de funcionamento do protocolo. REsp 280.382-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 22/3/2001.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. BANCO. DANOS MORAIS. O banco é responsável pelos serviços prestados em seu estabelecimento. Assim, se documentos sigilosos como cheques, comprovante de depósito e documentos de contabilidade interna deram ensejo a que terceiros tirassem proveito da situação e maculassem a honra do Magistrado, deve o banco figurar como parte passiva legítima na ação de indenização por danos morais. REsp 213.298-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/3/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. BANCO. CONGLOMERADO ECONÔMICO. O fato de o cartão de crédito ser administrado por Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda. não afasta a responsabilidade do Banco Excel Econômico S/A, hoje Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A, líder do conglomerado econômico, pelas faturas indevidas de cartão de crédito não recebido pelo consumidor. REsp 299.725-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/3/2001.

INTEIRO TEOR:

AG. DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS. Não se faz necessária a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento contra decisões que denegam o processamento do recurso especial, uma vez que tais peças se encontram nos autos principais, salvo se houver dúvida fundada quanto a sua autenticidade. REsp 294.502-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/3/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO LEONINO. FORNECIMENTO FUTURO DE LARANJA. Trata-se de contrato de compra e venda de laranja da safra 90/91 entre Cargill Citrus Ltda. e um produtor de laranja do Estado de São Paulo. O contrato aleatório que atribui as despesas a apenas uma das partes contém desequilíbrio não admitido pela legislação pátria. No caso, o produtor de laranja era o responsável pelos custos do suco, quais sejam, compra de agrotóxicos, custo da colheita, transporte e industrialização, sem nenhum risco para o comprador, a quem coube a fixação do preço. Assim, está violado o art. 1.125 do CC, bem como o art. 131 do Código Comercial. REsp 256.456-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/3/2001.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE. IRMÃO. Os irmãos podem ser indenizados por dano moral em razão do sofrimento causado pela morte por atropelamento de sua irmã. Contudo há diferença entre a dor do irmão que residia sobre o mesmo teto da vítima e a do irmão casado, residindo em outro local. REsp 254.318-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/3/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. FORNO DE MICROONDAS. APARELHO DE AR-CONDICIONADO. Não há como se ter o forno de microondas e o aparelho de ar-condicionado à conta de bens supérfluos ou suntuosos, razão por que se impõe aplicar a proteção inscrita na Lei n. 8.009/90. REsp 299.392-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/3/2001.

INTEIRO TEOR:

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, aderindo a recente julgamento do STF, negou provimento ao recurso, por entender que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97) derrogou parcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais. O citado art. 32 remanesce quanto às embarcações a motor em águas públicas. Destarte, o simples fato de dirigir sem carteira nacional de habilitação, não havendo perigo de dano, configura infração administrativa gravíssima (v. Informativo n. 88). Precedente citado do STF: RHC 80.362-SP, DJ 21/2/2001. REsp 260.260-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/3/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CARGO PÚBLICO. POSSE. PRORROGAÇÃO. O recorrente, aprovado em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, quando da sua nomeação, dentro do prazo legal, pediu prorrogação de posse. Não obtendo resposta da Administração, renovou o requerimento aproximadamente 18 meses depois, sendo indeferido seu pleito. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo não ser possível interpretar o silêncio como assentimento ao pleito de prorrogação e, ainda se fosse, a posse deveria ocorrer no prazo máximo de 30 dias. Ressalte-se que o prazo para posse é sempre decadencial, inadmitindo interrupção ou suspensão, não tendo, assim, nenhuma relação com o Dec. n. 20.910/32, como pretendia o impetrante. RMS 9.705-RN, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 20/3/2001.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES. A Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo que o Código de Defesa do Consumidor não alcança as relações locatícias por não guardar a locação, em si, uma afinidade com a atividade típica de consumo ou de prestação de serviços. Destarte, as partes podem convencionar livremente a imposição de penalidade contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas; não havendo, assim, que se falar em ilegalidade na cobrança da multa moratória de 20%, estipulada no contrato. REsp 208.362-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 20/3/2001.