Informativo do STJ 88 de 16 de Marco de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
CND. GARANTIA REAL DE DÍVIDA. IMÓVEL. A Seção, vencido em parte o Min. Milton Luiz Pereira, recebeu os embargos, entendendo que, em razão da redação do art. 206 do CTN, é possível o recebimento de bem imóvel, oferecido como garantia real de dívida, para fins de fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa, em sede de medida cautelar incidental, mormente quando não existe ainda execução. Assim sendo, garantida a possível execução com a oferta do imóvel, a Fazenda Nacional não pode negar-se a expedir a certidão. EREsp 205.815-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 14/3/2001.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor. Precedente citado: CC 21.896-MG, DJ 8/9/1998. CC 27.835-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/3/2001.
COMPETÊNCIA. MS. JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA TRABALHISTA. Tratando-se de mandado de segurança, deve a competência ser definida em função da autoridade coatora ratione autoritatis , não em razão da matéria. Desinfluente tratar-se de matéria trabalhista, a Seção, por maioria, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Palmas-TO. CC 24.555-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/3/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO. No processo disciplinar por improbidade administrativa, o servidor indiciado argüiu, em seu depoimento pessoal e na defesa escrita, a suspeição e impedimento do presidente da comissão processante. Sucede que as alegações foram simplesmente ignoradas, não sendo enfrentadas nem na fase instrutória, nem no termo de indiciação e nem no relatório final. A Seção entendeu que houve cerceamento de defesa e destacou que o art. 20 da Lei n. 9.784/99 ampliou a previsão contida no art. 149 da Lei n. 8.112/90, regulando a hipótese de suspeição no processo administrativo. MS 7.181-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/3/2001.
PRIMEIRA TURMA
ESTRANGEIRO. REGISTRO PROVISÓRIO. TURISTA. Tem direito ao registro provisório o estrangeiro domiciliado irregularmente no Brasil antes da vigência da Lei n. 7.685/88, independente de o mesmo ter saído do país e voltado como turista. REsp 278.233-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/3/2001.
IR. LEASING. VALOR. OPÇÃO DE COMPRA. Desprovido o recurso da Fazenda Nacional por não merecer reparo o entendimento do acórdão recorrido que denegou a pretensão do Fisco de ver reconhecido como sendo de compra e venda, para fins de imposto de renda, o contrato de leasing vinculado ao valor ínfimo para efeito de opção de compra. A descaracterização do contrato de leasing ocorre apenas nas hipóteses previstas nos arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23, da Lei n. 6.099/74. Precedentes citados: REsp 174.031-SC, DJ 1º/3/1999, e REsp 184.932-SP, DJ 29/3/1999. REsp 281.436-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/3/2001.
MS. MANIFESTAÇÃO DO MP. A Turma entendeu que, em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público; é necessário o seu efetivo pronunciamento. Precedente citado: EREsp 29.430-AM, DJ 5/2/1996. RMS 10.459-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/3/2001.
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS. A Turma entendeu que na hipótese de ação cautelar de produção antecipada de prova, ajuizada com o fito de se constatar a utilização de maquinário e mão-de-obra municipais por empresa particular, é lícito ao Juiz conceder liminar inaudita altera pars, pois esta é efetivada em benefício do poder público, não sendo caso de invocação do art. 1º da Lei n. 8.437/92. REsp 293.797-AC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13/3/2001.
FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque são bens que não integram o patrimônio do falido. REsp 284.276-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13/3/2001.
SEGUNDA TURMA
TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. CONCESSÃO. Não poderia o Tribunal a quo entender que, no caso, a autorização do art. 141 do Dec. n. 92.353/86, já revogado, foi suprida pela permissão tácita dos órgãos estaduais ou municipais porque a empresa embargada vinha explorando a linha há mais de dez anos com a tolerância da autoridade administrativa, pois a União, no uso de sua competência (art. 21, XII, CF/88), manifestou-se contra a autorização disciplinada no Dec. n. 92.353/86. Com a demora na análise do requerimento da recorrida e manifestada a posição do Executivo, não cabe ao Judiciário modificá-la. Ademais, salvo as exceções previstas na lei, a concessão de linha de transporte interestadual depende de licitação. Precedentes citados do STJ: RMS 6.918-TO, DJ 15/5/2000; do STF: RE 214.382-CE, DJ 19/11/1999. REsp 243.540-PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 13/3/2001.
MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITURA. A Turma decidiu que cabe a multa prevista no art. 71, VIII, CF/88, imposta pelo Presidente de Tribunal de Contas Estadual à Prefeitura em virtude do não-encaminhamento àquele órgão dos demonstrativos relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previsto no art. 60 do ADCT/88. RMS 11.426-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/3/2001.
QUINTO CONSTITUCIONAL. TJ-MS. A Turma concedeu a segurança para garantir que o quinto constitucional (art. 94 da CF/88) destinado a advogados e membros do MP na composição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul seja correspondente a cinco representantes, em caráter de revezamento. Uma vez que composto por 21 desembargadores, e um quinto de 21 corresponde a 4,2, conforme nova orientação do STF no sentido de que esta fração reverte-se em favor do quinto independente do seu valor. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; do STJ: RMS 10.594-AC, DJ 2/5/2000. RMS 11.062-MS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/3/2001.
FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RMS. A Turma conheceu do recurso entendendo ser aplicável o princípio da fungibilidade quando o recorrente interpõe apelação, ao invés de ter impetrado o recurso ordinário em mandado de segurança. Precedente citado: RMS 1.634-MS, DJ 16/3/1998. RMS 12.550-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/3/2001.
TERCEIRA TURMA
DANO MORAL. FOTOGRAFIA. PRAZO CONTRATADO. A Turma, por maioria, entendeu que a violação ao direito de imagem, por si só, não configura dano moral. Destarte, a publicação de fotografias de conhecida top model não acarretou dano moral na medida em que veiculadas sem conotação vexatória, ridícula ou ofensiva ao seu decoro. Presente apenas o dano material decorrente da publicação em encartes de propaganda após o prazo contratado e da veiculação desautorizada em revistas estrangeiras. REsp 230.268-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 13/3/2001.
TESTAMENTO. TESTEMUNHAS. PRESENÇA. In casu, há violação ao art. 1.632, I e II, do CC porque está constatado que duas das cinco testemunhas não presenciaram todo o ato. Não assistiram à declaração de última vontade do testador, mas assinaram posteriormente o testamento. Precedentes citados: REsp 34.420-SP, DJ 30/10/1995, e REsp 151.398-SP, DJ 4/9/2000. REsp 294.691-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/3/2001.
PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a prestadora de serviços de plano de saúde também é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização proposta pelo contratante, vítima de danos resultantes de erro médico. Há vinculação entre a operadora e os profissionais que indica. Precedente citado: REsp 164.084-SP, DJ 17/4/2000. REsp 138.059-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/3/2001.
AG PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INTEGRAL. As peças obrigatórias ao agravo de instrumento (art. 544, § 1º, CPC) devem ser trasladadas integralmente. A falta de cópia de folha das contra-razões ao REsp leva ao não conhecimento do agravo. Precedentes citados: AgRg no AG 203.737-BA, DJ 15/3/1999; AgRg no AG 252.987-SP, DJ 20/3/2000; AgRg no AG 127.328-RJ, DJ 4/8/1997, e AgRg no AG 202.710-BA, 22/2/1999. Ag Rg no AG 350.227-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/3/2001.
DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME. Não é ato delituoso a justificar a indenização por dano moral a notícia da prisão de funcionária pública por tráfico de entorpecente, se, efetivamente, o auto de prisão em flagrante tem como base o art. 12 da Lei n. 6.368/76, especificando tratar-se de tráfico. Em tal circunstância, o conhecimento do especial não avança sobre a Súm. n. 7-STJ. REsp 263.887-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/3/2001.
QUARTA TURMA
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. INTIMAÇÃO. Provido o recurso para afastar a limitação dos juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura nos contratos de cartão de crédito. Precedentes citados: REsp 202.373-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 176.322-RS, DJ 19/4/1999; REsp 189.426-RS, DJ 15/3/1999, e REsp 164.935-RS, DJ 21/9/1998. REsp 297.500-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/3/2001.
DIREITO HEREDITÁRIO. CESSÃO. LESÃO. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, entendendo não caracterizado o instituto da lesão na hipótese sub judice, visto que se trata de vício de consentimento. No caso, o lapso prescricional é quadrienal e não vintenário (CC, art. 178, § 9º, V, b), e o negócio jurídico é anulável e não nulo, referente à pretendida declaração de nulidade da cessão de direitos hereditários, que beneficiou o testamenteiro e inventariante em detrimento dos cedentes tidos como inexperientes e analfabetos, embora não provado pelos autores, ludibriados quanto ao preço e valor da coisa transferida pelo inventariante, que ao final tornou-se titular do bem. REsp 107.961-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 13/3/2001.
QUINTA TURMA
FALSIFICAÇÃO MATERIAL. ATESTADO OU CERTIDÃO. O § 1º, art. 301, do CP prevê tipo de falsidade material que pode ser praticada por qualquer pessoa, enquanto que o caput do referido artigo cuida de falsidade ideológica que só funcionário público pode praticar. REsp 221.185-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 15/3/2001.
EXECUÇÃO. SEGURO. FIANÇA. LOCAÇÃO. O contrato de seguro de fiança locatícia (art. 37, III, da Lei n. 8.245/91) é título executivo extrajudicial porque se caracteriza como espécie do gênero caução (art. 585, III, do CPC), sendo hábil a comprovar a exigibilidade dos créditos decorrentes do contrato de aluguel ao qual está vinculado. Note-se que, na hipótese, os créditos foram exigidos com sustento na apólice de seguro de fiança e no contrato locatício, demonstrando a natureza de créditos de aluguel, tal qual exigido pela lei (art. 585, IV, do CPC). REsp 264.558-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/3/2001.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCESSIVOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. Foram interpostos seis sucessivos embargos de declaração contra decisões da Turma com intuito meramente protelatório e flagrantemente abusivo, visando impedir o trânsito em julgado da condenação penal imposta ao réu pela prática de homicídio. A Turma determinou a comunicação aos órgãos judiciais ordinários para o cumprimento do acórdão, que aqui se quer reformar, para que se dê início, imediatamente, à execução da pena, independente de publicação de acórdão e de eventual interposição de novo embargos de declaração ou qualquer outro recurso. Precedentes citados do STF: EREEDA 247.416-SP, DJ 24/11/1996, e REEDED 244.161-MG, DJ 24/11/1996. EDcl no EDcl no EDcl no EDcl no EDcl no EDcl no AgRg no AG 125.202-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/3/2001.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INCORPORAÇÃO. A gratificação de transporte criada pela Lei Estadual n. 260/91 e reeditada pela Lei n. 580/93 não é incorporada aos proventos dos inativos, uma vez que destinada a assegurar a locomoção de funcionário enquanto estiver a serviço do Estado do Tocantins. Precedente citado: RMS 9.976-TO, DJ 6/9/1999. RMS 11.251-TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/3/2001.
SERVIDOR. CONTRATO. PRAZO DETERMINADO. DISPENSA. O Juízo de Direito da Comarca de Uberlândia é competente para dispensar os recorrentes do cargo de comissário de menores, designados a título precário e prazo determinado por delegação da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A precariedade e o prazo determinado são características de prestadores de serviço público, que por si só autorizam a dispensa sumária dos recorrentes, prescindindo de qualquer fundamentação. RMS 9.646-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/3/2001.
PRISÃO PREVENTIVA. NOVA IDENTIDADE. NOVO DELITO. O paciente foi condenado ao regime semi-aberto (arts. 293, V, e 171, § 3º, do CP), sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Entretanto, quando da expedição do alvará de soltura, constatou-se que havia mandado de prisão preventiva exarado contra o paciente por suposta tentativa de homicídio ocorrida em 1974 logo após o cometimento, utilizou-se de certidão de nascimento com outro nome para conseguir novos documentos de identidade e, pronunciado, furtou-se ao julgamento pelo Júri, desaparecendo. A Turma entendeu que persistem os efeitos do decreto de prisão preventiva e não há prescrição quanto ao primeiro crime perpetrado. HC 14.636-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 15/3/2001.
COMPETÊNCIA. TRF. PREFEITO. FALSIFICAÇÃO. Na hipótese, compete ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região processar e julgar o prefeito municipal, ora paciente, pela prática, em tese, dos crimes de falsificação não grosseira de moeda (art. 289 do CP) e de falsificação de documentos públicos (art. 297 do CP) carteira de identidade e carteira nacional de habilitação. Note-se que são infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Precedente citado do STF: HC 72.673-AL, DJ 6/10/1995. HC 13.508-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/3/2001.
COCAÍNA. APREENSÃO. ENCOMENDA SEDEX. A apreensão de cocaína em encomenda enviada pelo sistema de entrega rápida do Correio Sedex não caracteriza violação do sigilo de correspondência (art. 5º, XII, da CF/88). RHC 10.537-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/3/2001.
SERVIDOR CELETISTA. ESTATUTÁRIO. PENALIDADES. No caso, o servidor celetista que se tornou estatutário após a promulgação da CF/88 obedece às normas instituídas pelo Regime Estatutário de Servidores do Estado do Paraná. Logo, para adotar qualquer penalidade funcional ou administrativa, não há que se observar o disposto no art. 853 da CLT. RMS 11.199-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/3/2001.
SEXTA TURMA
MENOR. MAUS ANTECEDENTES. PENA MÍNIMA. A Turma denegou a ordem entendendo que a atenuante da menoridade foi considerada quando da fixação da pena e este fato não determina seja a reprimenda fixada no seu patamar mínimo, notadamente se, como na espécie, apesar de tecnicamente primário, ostenta o paciente péssimos antecedentes. HC 14.176-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/3/2001.
LATROCÍNIO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso com o entendimento de que ao latrocínio não se aplicam as causas especiais de aumento da pena previstas no art. 157, § 2º, do CP, tidas como qualificadoras do crime de roubo. Precedentes citados do STF: RE 93.754-SP, RTJ 98/478, e HC 60.223-RJ, DJ 3/12/1992. REsp 255.650-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/3/2001.
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Turma, adotando recente decisão do STF, entendeu, por maioria, que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97) derrogou parcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que remanesce quanto às embarcações a motor em águas públicas. Destarte, o simples fato de dirigir sem carteira nacional de habilitação, não havendo perigo de dano configura infração administrativa gravíssima. Precedente citado do STF: RHC 80.362-SP, DJ 21/2/2001. REsp 272.782-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15/3/2001.