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Informativo do STJ 86 de 02 de Marco de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em retificação à notícia (v. Informativo n. 85), leia-se: mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Nesse contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos e os recebeu. EREsp 81.755-SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 21/2/2001.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA. MULTA FISCAL. EXIGIBILIDADE. Na concordata, é exigível a multa proveniente de infração fiscal. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/45 refere-se, apenas, ao processo de falência. Com esse entendimento, a Seção acolheu os embargos do INSS. EREsp 208.107-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 28/2/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

POLICIAL MILITAR. PECULATO. JUÍZO ADMINISTRATIVO. DESVINCULAÇÃO. Denunciados por suposto crime de peculato, consubstanciado pela percepção indevida de diárias de serviço, integrantes do quadro da Polícia Federal queriam, via mandado de segurança, obstar a decisão final do processo administrativo disciplinar, até a conclusão do processo crime em trâmite perante à Justiça Federal. A Seção denegou a segurança por entender que a punição administrativa, no que se refere ao tempo certo para sua aplicação, está sujeita à discricionariedade do administrador e pode ser aplicada ao servidor antes e independentemente do desfecho de processo judicial-penal. A instância administrativa não está vinculada ao juízo criminal, o que somente ocorre nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria do crime, não havendo quebra do princípio da presunção de inocência na formação de juízo administrativo em face ao envolvimento do servidor em crime atentatório à dignidade funcional. Precedentes citados: RMS 6.205-SP, DJ 17/11/1997, e RMS 4.452-RJ, DJ 5/4/1999. MS 7.138-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/2/2001.

INTEIRO TEOR:

GATILHOS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO. Diferenças salariais referentes ao gatilho previsto em lei foram discutidas e apreciadas por este Superior Tribunal. Cabia à origem, de fato, reexaminar a demanda, mas dentro do que decidido pela instância superior. Deixar de apreciar o pedido ao argumento de que “não há lei que autorize a pretensão dos autores”, quando o STJ já havia proclamado a existência da mesma, consubstancia, no mínimo, negativa de prestação jurisdicional. Cumpre à instância a quo determinar se a Lei Complementar Estadual n. 468/86 tem aplicação à hipótese dos autos ou não. Assim, devem os autos novamente retornar à origem, para que esta, finalmente, aprecie a demanda. RCL 838-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/2/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. CABIMENTO. O mandado de segurança não é a via processual adequada para sustar ato que autorizou a reforma e a mudança de destinação de imóvel de escritórios e negócios para imóvel destinado à educação. É necessária larga dilação probatória para aferir os prejuízos causados aos imóveis vizinhos e o desrespeito ao Código de Postura. REsp 284.339-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/3/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO. Os honorários advocatícios são créditos privilegiados em face a concurso de credores, falência, liquidação extrajudicial, concordata e insolvência civil. Não se aplica o art. 34 da Lei n. 3.365/41 para que o causídico receba seus honorários. Assim, o advogado juntando aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, deve o Juiz determinar que lhe sejam pagos diretamente, deduzindo da quantia a ser recebida pelo contribuinte. REsp 295.987-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/3/2001.

INTEIRO TEOR:

CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A Câmara Municipal tem legitimidade ad causam para defender seus interesses e prerrogativas institucionais. Logo, a Câmara Municipal de Nanuque (MG) tem legitimidade para propor mandado de segurança contra a Resolução n. 8.743/98, que autorizou a municipalização da Escola Estadual Américo Machado, mormente quando a Lei Estadual n. 12.768/98 estabelece expressamente que a descentralização de escolas do Estado depende de lei municipal autorizativa. Precedente citado: RMS 10.339-PR, DJ 1º/8/2000. RMS 11.499-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/3/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AUXILIAR DE FARMÁCIA. O auxiliar de farmácia, mesmo tendo curso e diploma reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, não pode assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica. O auxiliar nada tem a ver com os antigos oficiais de farmácia (Súmula n. 120-STJ). Precedentes citados: REsp 173.317-SP, DJ 15/5/2000, e REsp 177.856-SP. REsp 143.343-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2001.

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. Na espécie, a empresa foi autuada por lucro arbitrado, o que levou o Fisco a também autuar o sócio, sem que tenha feito prova de que o lucro arbitrado foi distribuído reflexamente. A Turma entendeu que o sócio só se beneficia da dúvida se a pessoa jurídica ainda não sofreu autuação. Na questão, a empresa foi autuada e não há dúvida quanto à incidência fiscal, cabendo ao sócio o ônus de provar que não se beneficiou com o lucro da empresa da qual faz parte. Aqui inexiste inversão do ônus da prova, em razão de expressa presunção legal, constante do RIR (Dec. n. 85.450/80). REsp 144.738-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2000.

INTEIRO TEOR:

BOLSA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO ANUAL. Trata-se de recurso interposto contra acórdão que entendeu possuir a contribuição anual prevista na Instrução Normativa n. 136/90 – CVM, devida às Bolsas de Valores pelas sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, natureza de preço privado e não de taxa ou imposto, concluindo pela legalidade do tabelamento da anuidade, como contraprestação dos serviços prestados nas negociações dos títulos. A Turma entendeu que a contribuição não foi instituída por lei, e sim por instrução normativa, como forma de manter em funcionamento a entidade, contribuição esta que nada tem a ver com o dispositivo dito violado – o art. 77, parágrafo único, do CTN. A Bolsa de Valores é entidade de natureza privada e, como tal, cabe aos seus associados decidir sobre a forma de administração e regência, fora dos rígidos critérios estatais. REsp 151.950-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

BORDERÔ DE DESCONTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. O borderô de desconto não é título executivo a teor da Súmula n. 233-STJ. Outrossim a nota promissória vinculada ao contrato de desconto de títulos para capital de giro perde suas características da abstração e autonomia ante a ausência do demonstrativo relativo aos títulos caucionados e a destinação que lhes foi dada pelo credor-recorrente. REsp 182.541-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 1º/3/2001.

INTEIRO TEOR:

ESCRITURA. ANULAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. PESSOA INCAPAZ. DEMÊNCIA SENIL. Trata-se de ação de anulação de escritura promovida por filho, alegando que seu pai assinou venda de imóvel em valor inferior ao real, estando incapacitado para o exercício dos atos da vida civil. Concomitantemente, intentou duas medidas cautelares com êxito: a primeira para suspender o registro e a segunda, de vistoria, com a nomeação de perito médico para verificar as condições mentais do pai, sendo constatada a presença de demência senil. Julgado procedente o pedido, declarou-se nulo o contrato de compra e venda, mas o Tribunal a quo, considerando que o vendedor não estava interditado, mas incapacitado, pressumiu a boa-fé dos adquirentes, optando pela validade do ato. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, proveu o recurso para anular o contrato, assegurando o direito de retenção do imóvel enquanto não for devolvido o montante do preço, corrigido monetariamente, e indenização das benfeitorias úteis, considerando que a boa-fé, por mais forte que seja a intenção de protegê-la, não poderia sobrepor-se ao ato nulo, não existente, praticado por absolutamente incapaz. Precedentes citados do STF: RE 88.916-PR, RTJ 91/275, e RE 100.093-PR, DJ 8/11/1984. REsp 38.353-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/3/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REGISTRO DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO. AUMENTO DE ÁREA. A Turma entendeu que a retificação do registro do imóvel, pretendendo o aumento de área, pode ser feita pelo procedimento de natureza administrativa previsto no art. 213, § 2º, da Lei de Registros Públicos. Note-se que foram juntados documentos que descrevem o imóvel em sua realidade e foi cumprida a formalidade da citação dos confrontantes e do anterior proprietário, não existindo contenciosidade na espécie. Precedente citado: REsp 57.737-MS, DJ 2/10/1995. REsp 146.631-CE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/3/2001.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ASBESTOSE. O prazo prescricional para a propositura da ação de indenização fundada no Direito Comum, em razão do dano sofrido em acidente no trabalho, deve iniciar-se a partir do conhecimento inequívoco pelo obreiro de sua incapacidade. Deve-se contar a prescrição do laudo médico que constatou a incidência da Asbestose, doença provocada pelo labor com amianto, quanto mais se esta enfermidade leva anos para se manifestar (v. Informativo n. 80). REsp 291.157-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/3/2001.

INTEIRO TEOR:

JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO NORMAL. Publicada a sentença, o réu revel deixou findar o prazo normal, porém, às vésperas de encerrar-se o prazo em dobro, apelou através da Defensoria Pública. A Turma entendeu que incumbia ao réu apresentar o seu pedido de Justiça Gratuita antes de exaurido o prazo singelo, portanto antes do trânsito em julgado da decisão. Precedente citado: REsp 20.028-SP, DJ 10/8/1992. REsp 296.677-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/3/2001.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAUTELAR. SERASA. Nos autos da ação de revisão contratual, deferiu-se a antecipação de tutela para que o recorrente abstenha-se de promover o registro do nome do recorrido em qualquer cadastro de inadimplentes. Alega-se no recurso especial que o recorrido equivocou-se quanto à via eleita, pois deveria ter utilizado a medida cautelar inominada. A Turma, apesar de não conhecer do recurso, entendeu que no caso dos autos a antecipação tem amparo no art. 273, I, do CPC e em orientação já firmada neste Superior Tribunal. O Min. Sálvio de Figueiredo anotou que há nos projetos de reforma do CPC que tramitam no Congresso Nacional dispositivo no sentido de admitir-se a fungibilidade entre estes dois institutos desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida. Precedentes citados: REsp 180.665-PE, DJ 3/11/1998; REsp 168.934-MG, DJ 31/8/1998, e REsp 191.326-SP, DJ 5/4/1999. REsp 151.380-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/3/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. IMUNIDADE. LIMITES. Em retificação à notícia do julgamento do RHC 9.847-BA (v. Informativo n. 85), leia-se: recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão denegando o trancamento de ação penal a que responde o paciente pela prática, em tese, dos crimes de calúnia e injúria, por ter investido contra a honra de Juiz Federal. Prosseguindo o julgamento, após voto-vista do Min. Felix Fischer, a Turma negou provimento ao recurso por entender que as alegações de que as expressões consideradas lesivas à honra do magistrado teriam sido proferidas no estrito desempenho da atividade profissional do paciente, acobertado pela imunidade judiciária contemplada no art. 133 da CF e reproduzida no art. 142, I, do CP e art. 2º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, não abrangem a ofensa irrogada contra o Juiz da causa. Os atos atribuídos ao paciente consistiram em imputação de crime de prevaricação e ofensas pessoais que não guardam relação com a discussão da causa, atos que, por óbvio, não se inserem no âmbito de incidência da imunidade judiciária. O simples fato de estarem as expressões ofensivas contidas na própria petição de exceção de suspeição não lhes confere automaticamente a qualidade de expressões formuladas em função da causa defendida. RHC 9.847-BA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/3/2001.

INTEIRO TEOR:

JUIZ TITULAR. AFASTAMENTO. Concedida a ordem por ser considerada nula a decisão do Tribunal de Justiça que, sem nenhum processo administrativo, declarou o impedimento do Juiz titular da Comarca de funcionar nos feitos em que se apurava prática, em tese, de homicídio imputado à paciente contra seu marido. Tal ilegalidade afronta a garantia constitucional do Juiz natural, que visa impedir o Estado de afetar a imparcialidade do julgamento. HC 11.251-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2001.