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Informativo do STJ 857 de 12 de Agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


RECURSOS REPETITIVOS

Processo:

REsp 2.043.826-SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025 ( Tema 1201 ). REsp 2.043.887-SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025 ( Tema 1201 ). REsp 2.044.143-SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025 ( Tema 1201 ). REsp 2.006.910-PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025 ( Tema 1201 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Critérios de aplicação. Manifesta improcedência ou inadmissibilidade. Agravo interno. Precedentes qualificados. Demonstração da distinção. Possibilidade. Revisão do Tema 434/STJ .

Destaque:

1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema 434/STJ);2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

INTEIRO TEOR:

A primeira questão afetada para julgamento tem o seguinte teor: aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando a decisão recorrida se baseia em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC). No regime do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, motivo pelo qual inaplicável a multa que era prevista no art. 557, § 2º, do Código revogado. Essa orientação foi adotada em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 434/STJ). Ainda que o escopo do agravo interno seja viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores (exaurimento de instância), não se pode olvidar que os recursos especial ou extraordinário terão seguimento negado quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, proferida em sede de recurso extraordinário ou especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. Consequentemente, o simples argumento de que se pretende o exaurimento de instância, por si só, não é suficiente para que seja reconhecida a ilegalidade da multa. Diante desse quadro, revela-se necessária a revisão do referido Tema Repetitivo. Por outro lado, o precedente qualificado autoriza tanto a improcedência liminar do pedido (pelo juízo singular) quanto o julgamento monocrático pelo relator (no âmbito dos tribunais). Admitir-se a interposição de recurso em face de decisão baseada em precedente qualificado - especialmente quando não há nenhuma sinalização de alteração do precedente - implica negar a própria finalidade da sua criação. Assim, o respeito ao precedente qualificado é regra de observância obrigatória. Entretanto, reconhecer que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, não impõe que o órgão colegiado sempre declare manifestamente improcedente agravo interno interposto contra esse tipo de decisão. Em se tratando de penalidade, a aplicação deve ser proporcional. A título de exemplo, é comum em questões tributárias o questionamento de acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria amplamente regulamentada pela Constituição Federal, admitindo, ao menos em tese, a viabilização do recurso extraordinário. Nesse cenário, reconhecida a existência de repercussão geral, não é recomendável a imposição da penalidade em sede de agravo interno, ainda que a decisão recorrida esteja amparada em acórdão vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, pode-se afirmar que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ressalvados os casos em que a aplicação da multa não é recomendada (v.g. acórdão vinculante proferido pelo Tribunal local e recurso especial repetitivo pendente no STJ; acórdão vinculante proferido pelo STJ e pendência de julgamento de repercussão geral no STF). Por sua vez, a segunda questão afetada para julgamento tem o seguinte teor: possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado. Como se constata, a questão guarda relação com o instituto da distinção, que é tratado especialmente nos arts. 489, V e VI e 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. Segundo a doutrina, "o distinguishing expressa a distinção entre os casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento ao precedente", ou seja, "o distinguishing revela a demonstração entre as diferenças fáticas entre os casos ou a demonstração de que a ratio do precedente não se amolda ao caso sob julgamento, uma vez que os fatos de um e outro são diversos". Acerca do tema, é esclarecedor o Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa". A Segunda Turma do STJ, em recente precedente, afirmou que "o pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior" (PDist no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.360.573/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Destarte, em se tratando de decisão do relator baseada em precedente qualificado, a alegação de distinção deve ser formulada na primeira oportunidade, assim como ocorre com pedido de distinção previsto no art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Cabe ressaltar que é ônus da parte demonstrar a existência de distinção, em consonância com o Enunciado 9 da ENFAM. Essa demonstração deve ocorrer de forma fundamentada, de modo que é descabida a simples alegação de indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado. Assim, o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ). Além disso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Por fim, excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Código de Processo Civil (CPC), art. 489, V e VI, art. 1021, § 4º, art. 927, III, art. 932, IV; e 1.037, §§ 9º a 13. Tema 434/STJ

PRIMEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.149.911-RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Terreno de marinha. Transmissão não onerosa anterior à Lei n. 14.474/2022. Comunicação em 60 dias à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Ausência. Multa. Não cabimento.

Destaque:

Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa.

INTEIRO TEOR:

O cerne da controvérsia diz respeito à imposição de multa pela ausência de comunicação no prazo legal de 60 dias da transferência, em caráter não oneroso, do domínio útil de terreno marinha anterior à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022 ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987. No caso, a transmissão de titularidade de ocupação, por sucessão hereditária, ocorreu em 2008, mas não se realizou a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União - SPU no prazo de 60 dias, o que ensejou a aplicação de multa. O Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a multa aplicada. Posteriormente, houve sucessivas mudanças na redação da cabeça do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 até a redação atual conferida pela Lei n. 13.465/2014, porém sem afastar, para configuração do laudêmio, a necessidade de que a transferência seja onerosa e entre vivos. O parágrafo 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 teve sua redação alterada pela Lei n. 14.474/2022, passando a dispor que: "Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946". Quanto ao tema, não há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Turma já reconheceu a possibilidade de aplicação da multa em transferências não onerosas anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, diante do reconhecimento de que a referida multa tem caráter acessório autônomo em relação ao laudêmio. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.134.479/AL, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024). Por outro lado, há também julgado do STJ reconhecendo a impossibilidade de aplicação da multa para ausência de comunicação da transferência não onerosa na mesma hipótese, qual seja, anteriores à alteração legislativa ocorrida em dezembro de 2022, em face do seu caráter sancionatório. Nessa linha: AgInt no REsp 2.163.663/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024. Em nova reflexão sobre o tema, não há dúvida de que as disposições trazidas nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 são normas de caráter sancionador ao administrado. Assim, em se tratando de norma administrativa de caráter sancionador, sua interpretação deve ser restritiva. Com efeito, o parágrafo que trata sobre a necessidade de comunicação da transmissão no prazo legal foi incluído em dispositivo que trata sobre transferências onerosas entre vivos da ocupação de terreno da União e possuía, ao tempo da irregularidade apontada, redação genérica, de modo que não se pode fugir, quando da sua apreciação, dos parâmetros trazidos na cabeça do artigo, notadamente quando se está a impor obrigação e sanção ao administrado. Além disso, a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022, ao expressamente acrescentar que a comunicação no prazo legal deve ser realizada na transmissão "onerosa ou não", reforça, ainda mais, o entendimento de que, até aquele momento, não havia determinação legal a exigir tal comportamento para transmissões gratuitas sob pena de sanção. Portanto, apenas com a edição da Lei n. 14.474/2022 surgiu a obrigatoriedade de comunicação das transmissões não onerosas à SPU no prazo legal, sob pena de sanção. Lei n. 14.474/2022. Decreto-Lei n. 2.398/1987, art. 3º, §§ 4º e 5º. Lei n. 13.465/2014. Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 116.

Processo:

REsp 1.931.196-RS , Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Execução fiscal. Juntada de título executivo relativo a terceiro. Emenda à inicial. Art. 240, § 1º, do CPC/2015. Retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impossibilidade.

Destaque:

Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia consiste em decidir se a emenda à inicial pela juntada do título executivo incorreto afasta a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. No caso, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Nacional procedeu à juntada de título executivo cujo sujeito passivo não era a parte executada, ou seja, referente a empresa distinta. Intimado, o ente fazendário apresentou o documento correto, prosseguindo, assim, a tramitação do processo. Inicialmente, afasta-se a aplicação da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Isso porque, na hipótese, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária à execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. Assim, é cabível a aplicação do art. 321 do CPC para permitir a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Apenas em caso de inércia da parte após a intimação é que se justifica o indeferimento da inicial. Contudo, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, para o Superior Tribunal de Justiça, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial (AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no REsp n. 1.746.781/PE, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020). Aplica-se esse entendimento ao caso, visto que seria completamente inviável o prosseguimento da execução fiscal cujo sujeito passivo do título executivo não correspondesse à parte executada. Código de Processo Civil (CPC), art. 240, § 1º; art. 319; e art. 321. Lei n. 6.830/1980, art. 1º. Súmula 392/STJ.

SEGUNDA TURMA

Processo:

REsp 2.029.719-RJ , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Contração de artista consagrado. Dispensa de licitação. Contratação por intermediação. Improbidade administrativa. Não configuração. Necessidade de prova de superfaturamento ou benefício indevido.

Destaque:

A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido.

INTEIRO TEOR:

A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, exige-se a presença do dolo específico do agente de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. Já em relação ao art. 10 da Lei n. 8.492/1992 (Lei de improbidade Administrativa - LIA), além da presença de ação ou omissão dolosa, deve ser comprovada a efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação dos réus tão somente porque a empresa contratada para promover a estrutura do evento não era representante exclusiva do cantor contratado, mas "mera intermediária entre a administração pública e a empresa representante exclusiva do cantor". Não houve, todavia, qualquer demonstração de que os réus agiram com "o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade", como exigido pela nova redação do § 1º do art. 11 da LIA. Além disso, também não se admite mais o chamado dano in re ipsa (presumido) para a configuração da improbidade administrativa pelo art. 10 da LIA, pois a legislação passou a exigir a demonstração da prova efetiva da lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o Tribunal de origem se limitou a afirmar que, "no que tange à prova da efetiva lesão ao erário, em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano é in re ipsa". Quanto à questão da comprovação do dano ao erário, percebe-se que o Tribunal de origem, na verdade, remeteu à fase de liquidação de sentença não a apuração do quantum debeatur - como seria de rigor -, mas sim a própria existência ou não de prejuízo, tanto que, instado a se manifestar sobre essa questão por meio de embargos de declaração, afirmou que, "Quanto à inexistência de superfaturamento, a matéria será apurada em liquidação de sentença". Ora, cabia ao Ministério Público, autor da ação civil pública, tentar demonstrar a existência de superfaturamento na contratação do artista consagrado, pois o serviço (show) foi efetivamente prestado, e, uma vez demonstrado o prejuízo ao erário, após o exercício do contraditório, pleitear a remessa à fase de liquidação de sentença apenas para apuração do quantum a ser ressarcido aos cofres públicos, o que, todavia, não ocorreu. Nesse sentido, não houve qualquer questionamento acerca do montante pago pela apresentação do cantor sertanejo no aludido evento dos servidores municipais e nem quanto ao destino dos recursos, tampouco se cogitou de locupletamento ilícito dos agentes públicos ou da prática de qualquer ato de desonestidade. Dessa forma, tal o quadro delineado, não sendo possível enquadrar a conduta imputada aos réus no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa - considerando a ausência de dano efetivo ao erário - e nem no art. 11 do mesmo diploma legal - tendo em vista a falta de demonstração do dolo específico dos agentes em obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros -, impõe-se a improcedência da ação civil pública. Lei de improbidade Administrativa (LIA), art. 1º, art. 10, art. 11, § 1º Lei 8.666/1993, art. 25, III

Processo:

REsp 1.993.981-PE , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Aquisição de veículo automotor. Indeferimento de pedido de isenção de IPI. Alegada incompatibilidade com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ilegalidade.

Destaque:

É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. No caso, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão. Dos termos do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023). Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência - fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira. De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito. Ademais, o reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo. Constituição Federal (CF), art. 6º, parágrafo único Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º Lei n. 7.070/1982 Lei n. 10.835/2004, art. 1º, § 1º Lei n. 14.601/2023, art. 1º, § 1º

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.163.612-PR , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente. Bem móvel dado em garantia fiduciária. Alienação extrajudicial do bem. Prévia intimação do devedor. Desnecessidade. Lei que autoriza a alienação independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Prestação de contas como via adequada para a tutela de interesses relacionados à venda extrajudicial do bem.

Destaque:

É desnecessária a prévia intimação do devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação fiduciária de bens móveis.

INTEIRO TEOR:

O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei n. 4.728/1965 e no Decreto-lei n. 911/1969, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei n. 911/1969. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial nos casos de imóveis. Entretanto, referido entendimento está restrito aos casos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei n. 9.514/1997. Portanto, no caso de bens imóveis, a Lei n. 9.514/1997 concedeu um prazo maior para purgação da mora (trinta dias), além da necessidade de comunicar o devedor sobre o leilão. Essas especificidades, todavia, não foram repetidas no Decreto-lei nº 911/69, que cuida da alienação de bens móveis, outorgando um prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, sem a exigência de nenhuma medida judicial ou extrajudicial para venda do bem, assegurada a prestação de contas. Em se tratando de casos absolutamente diversos, com tratamento da matéria em legislação própria, não há como, por analogia, se entender pela necessidade da intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial no caso de móveis. Além disso, essa opção legislativa por conferir tratamento distintos a bens móveis e imóveis não se revela irrazoável ou infundada. Ao contrário, mostra-se coerente com as características intrínsecas desses bens, notadamente nos aspectos relacionados a liquidez, celeridade com que são transacionados e volatilidade de seus valores no mercado. Lei n. 4.728/1965 Decreto-lei n. 911/1969

Processo:

REsp 2.185.015-SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

Cláusula de não-concorrência. Violação. Ausência de limite temporal. Invalidade. Anulabilidade.

Destaque:

A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia em decidir se é válida a estipulação de cláusula de não-concorrência sem limitação temporal. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF/1988). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Segundo a doutrina, a limitação temporal na cláusula de não-concorrência "liga-se à necessidade de se estabelecer prazo razoável para a duração dessa obrigação, pois a ausência de parâmetro temporal - ou a fixação de período irrazoável - acabaria por restringir demasiadamente o direito de a contraparte exercer livremente a atividade econômica". Quanto à espécie de invalidade, na vedação à cláusula de não-concorrência sem limitação temporal, embora se reconheça haver interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que se protege é a ordem privada. A restrição concorrencial contratualmente prevista atinge diretamente apenas o contratante; é o seu direito particular que não afronta à lei. Assim, a cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida, sendo o grau de intensidade de tal invalidade a anulabilidade, não a nulidade. Sendo anulável, a ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência: (i) é sanável e pode ser confirmada pelas partes, salvo direito de terceiro (arts. 172 e 173 do CC/2002); (ii) não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177 do CC/2002); (iii) não pode ser reconhecida ofício (art. 177 do CC/2002); (iv) deve ser alegada pelos interessados (art. 177 do CC/2002); (v) decai, passado o prazo legal (arts. 178 e 179 do CC/2002). Constituição Federal (CF/88), art. 170. Código Civil (CC/2002), arts. 172, 173, 177, 178 e 179.

QUARTA TURMA

Processo:

REsp 1.875.820-SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema:

Pagamento de créditos trabalhistas. Prazo. Marco inicial. Data da concessão da recuperação.

Destaque:

O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial a ser fixado para o pagamento dos créditos trabalhistas em sede de recuperação judicial. A questão relativa ao marco inicial para pagamento de credores trabalhistas em processos de recuperação judicial foi definida no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais n. 1.924.164/SP (DJe 17/6/20211) e n. 947.732/SP (DJe 1º/10/2021). O art. 54 da Lei 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a 1 (um) ano para o pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido. Essa limitação visa proteger os trabalhadores, cujos créditos têm natureza alimentar e são, portanto, merecedores de tratamento especial. A lei, no entanto, não especifica a data de início do prazo de um ano para o pagamento desses créditos. Assim, a interpretação que a doutrina vem dando, corroborada pela jurisprudência do STJ, é que o prazo deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido (RESP 1.960.888). Esse entendimento advém de que: 1) A concessão da recuperação judicial é o marco que confere eficácia à novação dos créditos (art. 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência); 2) Antes dessa decisão, o plano ainda pode ser rejeitado, podendo haver a convolação em falência; e 3) A novação só se aperfeiçoa com a homologação judicial do plano, o que condiciona o início do cumprimento das obrigações. Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), art. 54 e art. 59.

Processo:

REsp 2.010.858-RS , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Gratuidade de justiça. Indeferimento. Agravo de instrumento. Consequência jurídica expressamente advertida. Pagamento de custas. Nova intimação. Desnecessidade.

Destaque:

É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia jurídica consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. O moderno processo civil brasileiro é estruturado sob diversos princípios fundamentais que dialogam entre si e formam um sistema coeso. Destacam-se, neste contexto, os princípios da boa-fé processual (art. 5º), da cooperação (art. 6º), da isonomia (art. 7º), da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º). Dessa forma, quando a parte é adequadamente cientificada da necessidade de cumprir determinada obrigação processual, com expressa advertência sobre as consequências de seu descumprimento, a finalidade da intimação encontra-se plenamente satisfeita. Nesse contexto, a exigência de uma nova intimação para o cumprimento de obrigação claramente estabelecida, após o desprovimento do recurso que questionava essa mesma obrigação, mostra-se incompatível com a lógica sistemática do processo civil contemporâneo. Conclui-se, assim, que quando a parte é intimada para efetuar o pagamento das custas e opta por recorrer dessa decisão, assume conscientemente o risco processual inerente ao eventual desprovimento do recurso. O desfecho desfavorável do recurso, longe de sugerir a necessidade de nova intimação, apenas confirma a obrigação originalmente imposta, cujo prazo para cumprimento passa a fluir a partir da ciência da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade. Código de Processo Civil (CPC), art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º

Processo:

REsp 2.200.180-SP , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal.

Destaque:

A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de se deferir a adjudicação de bem no processo de execução sem sua penhora prévia e formal. Os artigos 523, § 3º e 825, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Essa sequência lógica e cronológica decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto. A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Dessa forma, a sequência procedimental estabelecida pelo legislador processual (penhora-avaliação-expropriação) reforça o comando constitucional, estruturando um processo executivo que equilibra a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias do executado. A penhora, nessa perspectiva constitucional, representa uma etapa processual qualificada, que não pode ser suprimida por decisão judicial sem que isso implique violação à própria garantia do devido processo legal. A supressão da penhora viola, portanto, não apenas as disposições infraconstitucionais que regulam o procedimento executivo, mas também o núcleo essencial da garantia constitucional do devido processo legal, na medida em que permite a privação de bens do executado sem a observância do procedimento legalmente estabelecido. A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege, uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal. Por fim, é relevante observar que a necessidade da penhora antecedente não se restringe à adjudicação, mas constitui requisito inafastável em qualquer modalidade de expropriação prevista no art. 825 do CPC, seja ela a adjudicação (inciso I), a alienação (inciso II) ou a apropriação de frutos e rendimentos (inciso III). Código de Processo Civil (CPC), art. 523, § 3º e art. 825, I

QUINTA TURMA

Processo:

AgRg no REsp 1.937.895-MT , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Tráfico de drogas. Majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação cumulativa. Possibilidade. Ausência de bis in idem .

Destaque:

As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 configura bis in idem. O Tribunal de origem afastou uma das majorantes em questão consignando que, "impõe-se o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, se o adolescente envolvido no tráfico é o mesmo que fez ensejar a causa de aumento do inciso II do citado artigo, sob pena de incorrer em odioso bis in idem". Contudo, no caso, estão devidamente comprovadas as duas causas de aumento, que têm natureza jurídicas diversas, pois a acusada praticou o crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e prevalecendo-se do poder familiar, tendo em vista que aliciava sua filha adolescente para seu auxílio na venda dos entorpecentes. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, afastou a ocorrência de bis in idem ao avaliar a conduta do pai que pratica o crime de drogas juntamente com o filho adolescente, entendendo devida a valoração negativa na primeira fase pelo poder paternal, sem prejuízo da incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois tratam-se de majorantes natureza jurídica distintas. Nessa linha, AgRg no AREsp 2.063.448/MA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 5/8/2022. Note-se que "[a] maior reprovabilidade da conduta de traficar com o próprio filho adolescente decorre da constatação de que a figura paterna deixou de observar o seu dever legal de conduzir a criação e a educação do filho, o que não se configura quando a prática do delito envolve adolescente sobre o qual não se exerce o poder familiar." (HC 604.420/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Assim, não há falar em bis in idem no reconhecimento das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI

Processo:

REsp 2.211.681-MA , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema:

Defensoria Pública. Atuação atípica como custos vulnerabilis na execução penal. Legitimidade. Presença de advogado constituído. Reforço na defesa dos direitos humanos.

Destaque:

A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados.

INTEIRO TEOR:

A questão consiste em saber se a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo quando o apenado possui advogado constituído. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão no sentido da ilegitimidade da atuação da Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis na formulação de pedido de saída temporária em favor de apenado já assistido por advogado. Contudo, extrai-se da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e art. 134) e das leis infraconstitucionais (Lei Complementar n. 80/94 - artigo 4º, Lei de Execução Penal - artigos 61, VIII, e 81-A), a intervenção custos vulnerabilis como prerrogativa implícita de atuação da Defensoria Pública, prevista como expressão e instrumento do regime democrático, sendo esta responsável, fundamentalmente, pela promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados. O direito de acesso à justiça preconizado no art. 5º, XXXV, da CF é expressão que não se limita ao acesso ao Poder Judiciário, abrange, também, à ordem jurídica justa, que só pode ser concretizada com a atuação do órgão defensor em prol dos necessitados. É nesse contexto que se justifica a ampliação da sua legitimação institucional. Dito isso, vê-se que os citados regramentos fazem referência genérica à expressão "necessitados", levando a crer, por interpretação literal e lógica, que se está a falar em uma vulnerabilidade mais ampla, não apenas econômica, mas aquela que prestigia todo e qualquer grupo frágil, indefeso, exposto, desprotegido, suscetível à mazelas. Assim, nesse papel institucional de custos vulnerabilis, a Defensoria atua em prol do interesse organizacional, viabilizando o contraditório e a ampla defesa dos necessitados, independente da condição financeira, na tentativa de garantir sua participação e influência nas decisões judiciais. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, oficiando no processo executivo e nos incidentes de execução, para a defesa dos "necessitados", torna nítido o amparo normativo que se dá a essa atuação defensorial, voltando-a à assistência da população carcerária, categoricamente tida por socialmente vulnerável, considerado o elevado índice de reclusão do país, que a coloca automaticamente suscetível a mazelas físicas e mentais e a outras violações de direitos fundamentais. Essa marginalização e exclusão sociais reforçam a atuação atípica e legitimação ampla daquele órgão. Assevera-se, conforme a doutrina, que a intervenção da guardiã dos vulneráveis tem caráter análogo à atuação como custos legis (Fiscal da Lei). A referida analogia decorre da natureza jurídico-constitucional de função essencial à justiça atribuída igualmente a ambos os órgãos, bem como da identidade de prerrogativas processuais a eles conferidas. Essa afirmativa merece respaldo, pois converge com o disposto na Constituição Federal vigente, que consagrou a Defensoria Pública no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça, confirmando o dever estatal de oferecer proteção jurídica àqueles insuficientes de recursos, que, em interpretação mais ampla, abrange os necessitados de todo gênero. Equivale a dizer que em todo processo em que haja discussão acerca dos interesses dos vulneráveis será possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído ou mesmo da necessidade de representação judicial. Destarte, em vista da estigmatização do grupo prisional, que tem a vulnerabilidade como uma de suas principais características, do elevado grau de desproteção que lhe guarda, além da pertinência da atuação com uma estratégia institucional, conclui-se estar autorizada a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis na seara da execução penal, independentemente da constituição de defesa técnica, já que são atuações que se complementam na garantia de direitos fundamentais, promovendo uma real paridade de armas no processo penal. Por fim, frise-se que a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de omissão do advogado constituído. Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 134 Lei Complementar n. 80/1994, art. 4º Lei de Execução Penal (LEP), art. 61, VIII e art. 81-A

Processo:

HC 993.294-MG , Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema:

Acordo de não persecução penal. Aplicação na Justiça Militar. Possibilidade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF.

Destaque:

É possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.

INTEIRO TEOR:

O Tribunal de Justiça Militar deixou de reconhecer a aplicabilidade de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar. Sobre o tema, no ano de 2022, o Superior Tribunal Militar editou o enunciado de Súmula n. 18 que vedava o ANPP ao crimes militares. Nessa mesma linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos crimes previstos na legislação penal militar. (AgRg no HC 628.275/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023). Contudo, essa orientação jurisprudencial alterou-se a partir de 2024, quando a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autorizaria a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. Frise-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Castrense (EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025). Portanto, conforme o entendimento do STF e recente posicionamento do STJ, o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 2º Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º Súmula n. 18/STM

SEXTA TURMA

Processo:

AgRg no AREsp 2.512.800-SP , Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2024.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Tráfico internacional de munições. Prova de transnacionalidade. Exigência. Confissão extrajudicial informal. Não cabimento.

Destaque:

A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação.

INTEIRO TEOR:

A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não corroborada por outras provas. Da leitura do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, percebe-se que a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos artefatos. Com efeito, embora a jurisprudência desta Corte Superior não exija prova inconteste da transnacionalidade da conduta para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023), é indispensável tal comprovação para a condenação pelo tipo em questão. Além disso, a confissão extrajudicial informal, não documentada e não confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a condenação. Lei n. 10.826/2003, art. 18

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.199.164-PR , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN 5/8/2025. ( Tema 1368 ). ProAfR no REsp 2.070.882-RS , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN 5/8/2025 ( Tema 1368 ).

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL

Tema:

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.199.164-PR e do REsp 2.070.882-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024".